Processo 8001420-22.2025.8.05.0127
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001420-22.2025.8.05.0127 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU AUTOR: MARIA DO CARMO DE JESUS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cancelamento de Serviço Não Contratado cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais (com repetição de indébito) e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por MARIA DO CARMO DE JESUS, devidamente qualificada nos, em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado. A parte autora narra, em síntese, que, sendo beneficiária de aposentadoria por idade (NB: 165.870.560-0), percebeu que a instituição financeira requerida efetivou dois contratos de empréstimo consignado em seu nome, sem o seu consentimento ou ciência, gerando descontos mensais em sua verba de natureza alimentar. A autora, impugna especificamente os seguintes contratos: nº 589713187, supostamente firmado em 27/02/2018, no valor de R$ 7.874,17, com 72 parcelas de R$ 217,10; e nº 581513356, supostamente firmado em 23/02/2018, no valor de R$ 813,57, com 72 parcelas de R$ 22,91 (ID 510877192, p. 3-4). Com fundamento nessas alegações, a demandante requer a concessão da gratuidade da justiça, o cancelamento definitivo dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 517086433 determinou a emenda à inicial, exigindo a juntada de documentos essenciais, como os extratos bancários do período das contratações, a fim de verificar o eventual crédito dos valores em conta. A parte autora, em atendimento ao despacho, apresentou petição de emenda (ID 520797991) e juntou extratos bancários (ID 520797996). Na ocasião, admitiu que, embora os valores constem em seus extratos, não reconhece a contratação, alegando ter acreditado que tais montantes seriam provenientes de "abonos, extras e aumentos do seu benefício" (ID 520797991, p. 2). Regularmente citado (ID 524412455), o Banco Réu apresentou contestação (IDs 534924115 e 534967083). Em sede de preliminar, suscitou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, argumentando que foram firmadas mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, em observância ao disposto no artigo 595 do Código Civil, e que houve a efetiva liberação dos valores via TED diretamente na conta corrente de titularidade da parte autora (Banco Bradesco S/A, Agência 5263, Conta 3381-9), o que demonstraria sua plena ciência e anuência. O réu detalhou cada contrato impugnado, informando que o de maior valor (nº 589713187) se tratava de um refinanciamento de operação anterior, e juntou cópias das Cédulas de Crédito Bancário (IDs 534924130 e 534924136), os respectivos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível - TED (IDs 534924144 e 534924154), e os demonstrativos de pagamento e evolução da dívida (IDs 534926361 e 534926366). Em réplica à contestação (ID 534989515), a parte autora impugnou os documentos colacionados pelo réu, alegando que as Cédulas de Crédito Bancário não…
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