Processo 8001420-78.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001420-78.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
15/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS  Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.    E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br  Telefone: (75)3420-2319         Processo: 8001420-78.2025.8.05.0076 Parte Autora: M. S. B. e outros Parte Ré: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros SENTENÇA   1. RELATÓRIO   Trata-se de Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde cumulada com Repetição de Indébito, ajuizada por M. S. B., menor impúbere, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, representado por sua genitora RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS BATISTA, ambos residentes na Rua Domingos M. Almeida, nº 331, Bela Vista, CEP 48.180-000, Entre Rios, Bahia, por meio do advogado Felipe Alves Cavalcanti de Oliveira (OAB/BA 38.482), em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 02.812.468/0001-06, e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS SÃO PAULO LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 07.674.593/0001-10. A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão operado pela Central Nacional Unimed e administrado pela Allcare, sob a carteira de número 0 865 000262058700 0. Afirma que o autor é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que demanda acompanhamento multiprofissional contínuo e especializado. Sustenta que, ao longo dos anos, o plano de saúde sofreu reajustes sucessivos e abusivos, descolados dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais, tendo a mensalidade evoluído de R$ 399,14 (trezentos e noventa e nove reais e quatorze centavos) em janeiro de 2020 para R$ 1.329,87 (um mil trezentos e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos) em junho de 2025, o que representa variação superior a 200% (duzentos por cento) no período. Informa que os reajustes contestados foram aplicados nos seguintes percentuais: 8,47% em junho de 2020, 7,51% em junho de 2021, 29,68% em outubro de 2022, 34,86% em agosto de 2023, 18% em agosto de 2024 e 39,90% em junho de 2025, sendo que o índice fixado pela ANS para o ano de 2025 foi de apenas 6,06% (seis vírgula zero seis por cento). Requereu, liminarmente, a determinação de que os boletos de pagamento fossem emitidos com os reajustes definidos pela ANS para os planos individuais. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar, a declaração de abusividade dos reajustes anuais aplicados a partir de 2020, a manutenção do vínculo contratual e a restituição dos valores pagos a maior. A decisão de ID 511209564, proferida em 25 de julho de 2025, deferiu, por ora, a gratuidade judiciária requerida e indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que a medida satisfativa pleiteada adentrava ao mérito da ação, sendo necessária a instalação do contraditório. Irresignada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 8045828-91.2025.8.05.0000), ao qual a Excelentíssima Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, em decisão monocrática de 12 de agosto de 2025, deu provimento parcial para suspender apenas os reajustes impostos ao plano de saúde do agravante em janeiro de 2025 e junho de 2025, determinando a substituição desses índices pelos da ANS para planos individuais no mesmo período, além de ordenar a emissão de boletos futuros em valores adequados, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).…

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