Processo 8001420-89.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001420-89.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: JOEL FERREIRA DE ARAUJO Advogado(s): REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOEL FERREIRA DE ARAUJO em face do ESTADO DA BAHIA, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que, a parte requerente corre risco de vida e requer: "A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, sem a oitiva da parte contrária, para determinar que o Requerido, através da Central Estadual de Regulação, proceda a urgente REGULAÇÃO EM UNIDADE DE SAÚDE ESPECIALIZADA PARA INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVA- ADULTO com a disponibilização de UTI MÓVEL para que seja possível a transferência, em favor do Requerente, bem como todas as demais formas de tratamento, consultas médicas, exames, procedimentos e insumos que forem indicados em relação à enfermidade narrada na causa de pedir ou outra enfermidade desta decorrente, devendo o Estado da Bahia ser intimado via e-mail, devido a urgência peculiar da demanda;" Pede, ao final, que seja: "JULGADO PROCEDENTE os pedidos para condenar o Requerido a providenciar a urgente REGULAÇÃO EM UNIDADE DE SAÚDE ESPECIALIZADA PARA INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVA-ADULTO com a disponibilização de UTI MÓVEL para que seja possível a transferência, em favor da Requerente, bem como todas as demais formas de tratamento, consultas médicas, exames, procedimentos e insumos que forem indicados em relação à enfermidade narrada na causa de pedir ou outra enfermidade desta decorrente;". A tutela de urgência foi deferida nos seguintes termos: "DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o ESTADO DA BAHIA realize, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a REGULAÇÃO EM UNIDADE DE SAÚDE ESPECIALIZADA PARA INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVA-ADULTO com a disponibilização de UTI MÓVEL para que seja possível a transferência, conforme indicação médica, preferencialmente na rede pública de saúde, permitida de forma supletiva que seja realizada na rede particular, à custa do Estado, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitado ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais).". O NAT-JUS emitiu Nota Técnica com a seguinte conclusão: "CONCLUI-SE que há pertinência técnica e urgência entre o quadro clínico do paciente e a indicação médica de transferência hospitalar de UTI móvel para leito de UTI.". Citado, o réu apresentou contestação (ID491932777) e, preliminarmente, arguiu impugnação ao valor da causa, falta de interesse processual e perda do objeto. No mérito, sustentou a necessidade de respeito à fila de espera para realização de tratamento médico. Impugnação (ID492119412). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. Fundamentação Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois, além das partes terem manifestado desinteresse na produção de novas provas (ID's 547439893 e 548951347), o acervo probatório presente nos autos é suficiente para a resolução da demanda. Das Preliminares Da impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, alegando tratar-se de quantia aleatória e exorbitante, sem demonstração da base de cálculo, especialmente considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Trata-se de…
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