Processo 8001421-53.2020.8.05.0039
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001421-53.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: TRANSPORTADORA MOSCATO TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Advogado(s): FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA24391-A), EDUARDO BARRETTO CHAVES (OAB:BA46815-A) APELADO: BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Advogado(s): NEWTON COCA BASTOS MARZAGAO (OAB:SP246410-A), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772-A), MARILIA ZORGE DE PAULA (OAB:SP312070-A), RENATA MALCON MARQUES (OAB:BA24805-A), ANA THERESA BITTENCOURT BARBOSA CRUZ SOARES (OAB:BA24155-A), INGRID PASSOS MAXIMO (OAB:SP461015-A), VICTORIA MARIA JANOTTI PERRONE (OAB:SP461087), LUCAS LOPES MENEZES (OAB:BA25980-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 99260139) interposto por BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento, para cassar a sentença recorrida, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa que resultou na nulidade de ambos os laudos periciais, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada novamente a perícia no estabelecimento da Apelada, observando o que dispõe o art. 466, §2° do CPC. O aresto fustigado se encontra assim ementado (ID 89641865): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERITO TÉCNICO QUE NÃO COMPROVOU NOS AUTOS A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA APELANTE PARA COMPARECER A VISITA TÉCNICA NO ESTABELECIMENTO DA APELADA. VIOLAÇÃO AO ART. 466, §2°, DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DE LAUDOS PERICIAIS. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, com fundamento em laudos periciais. A Apelante aduziu que a sentença é nula, em razão da: (i) ausência de intimação do seu assistente técnico para comparecer a diligência pericial; (ii) parcialidade do perito; e (iii) violação ao princípio da vedação à decisão surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação prévia do assistente técnico para acompanhar diligência pericial, nos termos do art. 466, § 2º do CPC, caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 466, §2° do CPC determina ao perito que comunique, com antecedência de 5 (cinco) dias, a realização de diligências ao assistente técnico das partes, comprovando nos autos a prévia comunicação. 4. Nos autos, o perito técnico não comprovou a alegação de que o assistente técnico foi intimado pessoalmente para comparecer em outra visita técnica no dia seguinte, mas teria manifestado desinteresse. Além de não ter comprovado a comunicação, nota-se o desrespeito ao prazo de cinco dias de antecedência, pois a visita técnica teria sido agendada para o dia seguinte, isto é, em 09/09/2021, em inobservância ao que dispõe o art. 466, §2° do CPC. 5. Por isso, devem ser anulados os laudos periciais (ID's. 79287764 e 79287806) e atos subsequentes, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada nova perícia no estabelecimento da Apelada, observando, desta vez, o que dispõe o art. 466, § 2º do CPC. 6. Rejeitam-se as demais alegações…
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