Processo 8001421-80.2024.8.05.0114

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001421-80.2024.8.05.0114
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itacaré
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001421-80.2024.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: JOEDSON SANTANA RIBEIRO Advogado(s): TAINAR APARECIDA FREIRE DE SOUZA (OAB:BA65255), SHEILA HIGA registrado(a) civilmente como SHEILA HIGA (OAB:BA29632) REU: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): LUDIMILA VIANA VIEIRA (OAB:BA33301) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por JOEDSON SANTANA RIBEIRO em desfavor do MUNICÍPIO DE ITACARÉ, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 458590491), que foi contratada temporariamente pelo Município réu para exercer a função de pedreiro, no período de 01 de maio de 2021 a 06 de maio de 2024. Sustenta que, durante todo o pacto laboral, não recebeu os valores correspondentes a férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS. Afirma, ainda, que o contrato temporário foi sucessivamente renovado, desvirtuando sua finalidade e caracterizando a nulidade do vínculo, o que, contudo, não exime a Administração Pública do pagamento das verbas pleiteadas, sob pena de enriquecimento ilícito. Requer a condenação do réu ao pagamento das referidas verbas, além das contribuições previdenciárias. O despacho inicial (ID 458729079) deferiu a gratuidade da justiça ao autor, recebeu a inicial e determinou a citação do réu, dispensando a audiência de conciliação. O Município de Itacaré apresentou contestação (ID 469424582), arguindo, em síntese, que a relação mantida com o autor possuía natureza jurídico-administrativa, e não celetista. Defende que, em se tratando de contrato temporário nulo, com base no entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 916), seriam devidos apenas o saldo de salários e o levantamento de depósitos de FGTS, caso existentes, sendo indevido o pagamento de férias e décimo terceiro salário. Pugna, ao final, pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 485892845), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID 489096825), a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é unicamente de direito e as provas necessárias já constam dos autos (ID 490972188). O réu, por sua vez, não se manifestou. Em decisão de saneamento (ID 514545919), o processo foi declarado saneado, os pontos controvertidos foram fixados e foi anunciado o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, com acervo probatório documental suficiente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, reputo que processo COMPORTA JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de outras provas. 1. Da Prescrição Quinquenal  Tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. No mais, necessário destacar a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o…

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