Processo 8001421-94.2026.8.05.0022
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: MONITÓRIA (40) n. 8001421-94.2026.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS UNIAO MATO GROSSO DO SUL - SICREDI UNIAO MS Advogado(s) do reclamante: TIAGO DOS REIS FERRO REU: JURACI CARDOSO RIBEIRO Advogado(s) do reclamado: CAMILLE BEATRIZ SOARES DE SANTANA SENTENÇA 1. Relatório Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia - SICREDI UNIÃO MS/TO ajuizou ação monitória em face de JURACI CARDOSO RIBEIRO, pleiteando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 67.247,90 (sessenta e sete mil, duzentos e quarenta e sete reais e noventa centavos). A petição inicial, distribuída em 12/02/2026 (ID 542990965), foi instruída com ficha matrícula e proposta de adesão, cédula de crédito bancário de cheque especial, extrato de conta corrente, faturas de cartão de crédito e planilhas de cálculo de evolução da dívida. A dívida é composta por três modalidades de crédito. A primeira refere-se ao cheque especial vinculado à conta corrente nº 49167-3, com saldo devedor atualizado de R$ 7.211,00. A segunda decorre de crédito pessoal liberado via canais de autoatendimento (operação C53431465-8), no valor original de R$ 20.000,00, concedido mediante uso de senha pessoal e intransferível, cujo saldo devedor atualizado é de R$ 31.967,79, em razão da inadimplência desde a primeira parcela, vencida em 19/09/2025. A terceira refere-se ao cartão de crédito Sicredi Mastercard Gold, com saldo devedor atualizado de R$ 28.069,11, incluindo encargos contratuais. As custas iniciais e postais foram recolhidas em 12 e 13/03/2026 (IDs 548487933 a 548487938). O réu opôs embargos à monitória em 24/02/2026 (ID 544596343), arguindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova, insuficiência de provas escritas para a ação monitória, abusividade de juros e encargos financeiros, capitalização indevida de juros, necessidade de produção de prova pericial contábil, apresentação de proposta de acordo e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A autora apresentou impugnação aos embargos em 18/03/2026 (ID 549323670), requerendo a rejeição liminar dos embargos quanto à alegação de excesso de cobrança, por ausência de indicação do valor incontroverso e de demonstrativo discriminado (art. 702, §§ 2º e 3º, CPC). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC em razão do vínculo associativo (ato cooperativo), a suficiência das provas escritas, a legalidade dos juros remuneratórios e da capitalização, a validade dos encargos moratórios, a desnecessidade de prova pericial e o indeferimento da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. 2. Preliminar: não conhecimento da alegação de excesso de cobrança O art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, ao alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, incumbe ao réu declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. A consequência do descumprimento desse ônus está prevista no § 3º do mesmo dispositivo: não apontado o valor correto nem apresentado o demonstrativo, o…
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