Processo 8001422-59.2024.8.05.0019

TJBA • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
8001422-59.2024.8.05.0019
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara Criminal de Barra da Estiva
Última publicação
04/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001422-59.2024.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JAILTON DOS SANTOS BANDEIRA e outros Advogado(s): ISAAC NEWTON FERREIRA ESPINDOLA (OAB:DF42903), CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR (OAB:BA672-B), JOSE WILSON GONCALVES (OAB:DF83778)   DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de pedido de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS manejado em ADRIEL DA SILVA CAIRES.   A defesa técnica do requerente sustenta, em síntese, que a sua segregação cautelar, iniciada em 13 de novembro de 2024, padece de amparo legal atual, alegando que os pressupostos e requisitos autorizadores da medida constritiva, descritos nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, não mais subsistem no cenário fático. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, aduzindo que a instrução processual se prolonga há mais de onze meses após a última audiência de instrução e julgamento por causa exclusiva do pleito de perícia técnica em aparelho celular da vítima, promovido de maneira conjunta pelo Ministério Público e pela assistência de acusação. Aponta, ademais, suposto constrangimento ilegal em virtude da ausência de revisão periódica da necessidade da medida de prisão no lapso temporal de noventa dias, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP, sob a alegação de que a última decisão revisional proferida por este órgão julgador data de 29 de outubro de 2025. Por fim, elenca possuir predicados pessoais favoráveis, pugnando pelo relaxamento da custódia ou, de forma subsidiária, pela aplicação de medidas cautelares alternativas diversas do cárcere (ID 555148229).   Parecer no qual o Ministério Público manifesta-se contrário ao pedido (ID 559628117).    É o breve relatório. Decido.   Dispõe o art. 5°, LXI, da CF, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.   O dispositivo, que positiva no ordenamento jurídico a liberdade como direito de ordem fundamental, implica a excepcionalidade da segregação dos cidadãos, havendo de ser concretamente fundamentada qualquer decisão que venha a suspender o exercício da nobre prerrogativa constitucional.   Nesse contexto, disciplinada nos artigos 312 e seguintes do CPP, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar, podendo ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum in libertatis).    Pois bem.   O fumus comissi delicti materializa os pressupostos para a decretação da medida e refere-se à prova da existência do crime e aos indícios suficientes da autoria. Estes estão devidamente comprovados no caso vertente. O conjunto de elementos colhidos  até aponta, de maneira segura, que o requerente atuou em unidade de desígnios com o corréu Jailton dos Santos Bandeira. A acusação imputa ao requerente a conduta relevante de monitorar os passos da vítima Emerson Silva Filho durante as…

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