Processo 8001423-42.2019.8.05.0044

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001423-42.2019.8.05.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001423-42.2019.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S.A. Advogado(s) do reclamante: LEANDRO MAKINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO MAKINO, DANIELA LEAL MERLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA LEAL MERLI REU:REU: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO} Advogado(s) do reclamado: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Trata-se de embargos à execução opostos por UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S.A. em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE, ambos qualificados nos autos. Os embargos estão vinculados à ação de execução de título extrajudicial de número 8002435-96.2016.8.05.0044, na qual a embargada busca o recebimento do valor de R$ 3.102.413,92 (três milhões, cento e dois mil, quatrocentos e treze reais e noventa e dois centavos), referente à aplicação da cláusula penal 11.1 prevista no Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEAR) nº 9263/08, celebrado entre as partes. A parte embargante, em sua petição inicial (ID 96176401), argumenta, em resumo, a nulidade da execução. Preliminarmente, sustenta a incompetência absoluta deste juízo, defendendo que o contrato possui uma cláusula compromissória (cláusula 12.3) que estabelece a arbitragem como meio obrigatório para a solução de todas as controvérsias, incluindo a apuração de culpa pela rescisão contratual e a própria exigibilidade da multa. Afirma que a execução judicial representa uma tentativa de contornar o foro arbitral competente. Pede também a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando enfrentar graves dificuldades financeiras. No mérito, a embargante nega ser a culpada pela rescisão do contrato e, consequentemente, pela incidência da multa. Aponta a ocorrência de um "fato da administração", consistente no atraso de 361 dias por parte do Ministério de Minas e Energia para a emissão da outorga necessária ao início do empreendimento, o que caracterizaria força maior e excluiria sua responsabilidade. Além disso, alega a existência de graves distorções regulatórias no setor elétrico à época, como a fixação de um preço irrisório para o "lastro" energético que foi obrigada a fornecer, causando-lhe prejuízos milionários que inviabilizaram a conclusão das obras. Argumenta, ainda, a existência de um "vácuo regulatório" que impedia a rescisão amigável do contrato, mesmo sendo esta a solução mais vantajosa para ambas as partes, que se viam presas a um negócio prejudicial. Sustenta também que a cláusula penal (11.1) não pode ser interpretada de forma isolada, mas em conjunto com a cláusula 11.4, que limita a responsabilidade de qualquer das partes ao montante dos danos efetivamente causados. Defende que, por essa razão, a embargada deveria comprovar os prejuízos sofridos, o que não ocorreu. Nesse ponto, afirma que a CELPE não suportou qualquer dano, pois a regulação do setor elétrico permite que os custos decorrentes da falta de entrega de energia sejam repassados integralmente aos consumidores finais através das tarifas, de modo que a cobrança da multa configuraria enriquecimento sem causa. Por fim, de forma subsidiária, pede a…

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