Processo 8001424-40.2022.8.05.0038
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001424-40.2022.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: EVANILDA MARIA DE JESUS e outros Advogado(s): SHEYLLA SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como SHEYLLA SANTOS SANTANA (OAB:BA53671) REU: JOELSON CARVALHO DE MORAIS Advogado(s): VIVIAN DE ALMEIDA ARAUJO (OAB:BA23628) SENTENÇA 1. RELATÓRIO EVANILDA MARIA DE JESUS e MESSIAS WARNAUX FILHO ajuizaram a presente ação em face de JOELSON CARVALHO DE MORAIS, pleiteando indenização por danos materiais (R$ 7.000,00) e morais (R$ 10.000,00). Os autores afirmam que, no dia 18/09/2021, o segundo requerente capotou o veículo Ford Fiesta, de propriedade da primeira autora, na rodovia BA-678, após ser surpreendido por dois semoventes na pista. Sustentam que os animais pertencem ao réu e que o acidente causou avarias totais no automóvel, além de traumas psicológicos ao condutor . Em sua peça de defesa (ID 381809347), o réu suscitou a nulidade da citação por desrespeito ao prazo mínimo para a audiência. No mérito, negou a propriedade das vacas envolvidas no sinistro, alegando que o local do fato é distante de sua fazenda. Argumentou, ainda, que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima por excesso de velocidade e falta de atenção, requerendo a improcedência total dos pedidos e a condenação dos autores por litigância de má-fé . A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 381823335). O processo foi saneado e seguiu para a fase de instrução, na qual foram colhidos os depoimentos das partes e de informante (ID 404239660). Dispensado o relatório detalhado, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Nulidade de Citação O réu sustenta a nulidade da citação (ID 381809347) sob o argumento de que o ato ocorreu em 13/04/2023, restando prazo inferior a cinco dias úteis para a audiência designada para 18/04/2023, o que configuraria cerceamento de defesa . Contudo, a preliminar não merece acolhimento. No sistema dos Juizados Especiais, vigora o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo (pas de nullité sans grief), conforme orienta o art. 13 da Lei nº 9.099/95. Na hipótese, a finalidade do ato foi plenamente atingida. A certidão do Oficial de Justiça confirma que o réu teve ciência do conteúdo do mandado. Ademais, o requerido compareceu à audiência de conciliação acompanhado de advogada e apresentou contestação escrita e fundamentada antes da abertura do ato processual. Dessa forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa foi assegurado de forma integral, não havendo qualquer prova de dano processual que justifique a anulação do feito. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019746-96.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PETISCO E MARA S A Advogado(s): YURI MACHADO CASTELAR BRITO, RAFAEL ALKMIM SOUSA, DECIO COSTA AGUIAR OLIVEIRA AGRAVADO: FRANKLIN ROBSON DIAS DA SILVA Advogado(s):SUELI AYAKO MORISHITA HAMADA, JULIANO HAMADA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VICIO DE CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO DE PROCESSO JULGADO À REVELIA DO RÉU. AUDIÊNCIA…
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