Processo 8001424-74.2025.8.05.0122
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001424-74.2025.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ AUTOR: ISAAC DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Advogado(s): GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL (OAB:PR55317) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se os presentes autos de Ação de Danos Morais por Negativação Indevida c/c Cobrança Indevida e Tutela de Urgência, proposta por ISAAC DE JESUS OLIVEIRA, em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, ambos qualificados. Instruem a exordial os documentos de ID 522353229 a 522353232. Compulsando os autos, verifica-se procuração outorgada à patrona da causa sob o ID 522353228. Em decisão anterior (ID 525569402), foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora, sob pena de indeferimento (art. 321, §1º, CPC/15): a) Informasse endereço eletrônico, número telefônico e profissão da parte autora (art. 319, II, do CPC) ou informasse caso não os possuísse; b) Indicasse se possuía interesse na designação de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC; c) Acostasse aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) e em nome próprio, ou declaração de vizinhos informando que reside no endereço indicado; d) Informasse se buscou a solução administrativa da questão junto à ré antes da propositura da ação, ou justificasse a impossibilidade de tê-lo feito; e) Juntasse aos autos o extrato de balcão obtido na CDL, demonstrando o histórico completo de anotações. A parte autora foi intimada para o cumprimento da referida determinação judicial, tendo apresentado petição de emenda à inicial no ID 541561445. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, a decisão que determinou a emenda da inicial observou estritamente o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, diploma aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95 por força do art. 1.046, §2º do CPC e do Enunciado 161 do FONAJE, concedendo prazo razoável e suficiente para a correção de vícios formais e a complementação de elementos probatórios considerados indispensáveis à admissibilidade e ao regular processamento da ação em epígrafe. A parte autora, apesar de regularmente intimada, cumpriu apenas parcialmente a diligência, não promovendo o saneamento integral das irregularidades apontadas no comando judicial. Ocorre que, na petição de emenda, a parte autora informou seu número de telefone, mas omitiu por completo o seu endereço eletrônico (e-mail) e não apresentou nenhuma justificativa para a ausência de tal dado, descumprindo a determinação judicial expressa que exigia a informação do e-mail ou a justificativa de não o possuir, conforme o disposto no art. 319, II, do CPC. A manifestação acostada aos autos atesta de forma inequívoca que, embora instada a regularizar os requisitos do art. 319, II, do CPC, a parte autora silenciou quanto ao e-mail e não justificou a impossibilidade de fornecê-lo, restando caracterizado o descumprimento da determinação de emenda à exordial no que tange a esse aspecto essencial da sua qualificação. A exigência de indicação do e-mail da parte autora ou da justificativa de sua ausência não se trata de mero…
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