Processo 8001426-44.2025.8.05.0122
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001426-44.2025.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ AUTOR: ISAAC DE JESUS OLIVEIRA Advogado(s): BRISA GOMES RIBEIRO (OAB:BA43339) REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN registrado(a) civilmente como EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se os presentes autos de Ação de Danos Morais por Negativação Indevida c/c Cobrança Indevida e Tutela de Urgência, proposta por ISAAC DE JESUS OLIVEIRA, em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., ambos qualificados. Instruem a exordial os documentos de ID 522353240 a 522353245. Compulsando os autos, verifica-se procuração outorgada à patrona da causa sob o ID 522353241, bem como a habilitação do patrono da parte ré no ID 527396761. Em decisão anterior (ID 525576816), foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora, sob pena de indeferimento (art. 321, §1º, CPC/15): a) Informasse endereço eletrônico, número telefônico e profissão da parte autora ou informasse caso não o tenha; b) Indicasse se possui interesse na designação de audiência de conciliação/mediação; c) Acostasse aos autos comprovante de residência atualizado e em nome próprio, ou declaração de vizinhos informando que reside no endereço indicado; d) Informasse se buscou a prévia solução administrativa da controvérsia junto à ré; e) Juntasse aos autos o extrato de balcão obtido na CDL, demonstrando o histórico completo de anotações; f) Juntasse cópia legível e completa do documento de identidade. A parte autora foi intimada para o cumprimento da referida determinação judicial, tendo apresentado petição de emenda à inicial no ID 541561430. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se depreende dos autos, a decisão que determinou a emenda da inicial observou estritamente o disposto no art. 321 do Código de Processo Civil, diploma aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95 por força do art. 1.046, §2º do CPC e do Enunciado 161 do FONAJE, concedendo prazo razoável e suficiente para a correção de vícios formais e a complementação de elementos probatórios considerados indispensáveis à admissibilidade e ao regular processamento da ação em epígrafe. A parte autora, apesar de regularmente intimada, cumpriu apenas parcialmente a diligência, não promovendo o saneamento de irregularidades essenciais apontadas no comando judicial. No caso em tela, verifica-se que a parte autora não apresentou endereço eletrônico (e-mail), tampouco qualquer justificativa de indisponibilidade tecnológica que a impedisse de possuir e-mail próprio, limitando-se ao não cumprimento da diligência. A omissão em fornecer o dado legalmente exigido, mesmo após intimação expressa e advertência de extinção, configura a ausência de pressuposto de validade processual. Além disso, a parte autora silenciou quanto à juntada do extrato de balcão obtido na CDL. A manifestação acostada aos autos atesta de forma inequívoca que o lapso temporal legalmente estabelecido transcorreu sem a devida juntada dos documentos solicitados na decisão anterior, restando caracterizada a desídia no atendimento integral à determinação de emenda à exordial. A exigência de apresentação do extrato…
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