Processo 8001426-74.2025.8.05.0209
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001426-74.2025.8.05.0209 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA AUTOR: IRACIARA CORDEIRO ROCHA MATEUS Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO registrado(a) civilmente como SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832), AKILLES DAWIDE DA SILVA MOREIRA (OAB:BA45917) REU: MUNICIPIO DE RETIROLANDIA Advogado(s): ILGNER LEVI DIAS MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA76690), LUCAS SILVA MOTA SOUZA (OAB:BA47405), LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS (OAB:BA53723) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por IRACIARA CORDEIRO ROCHA MATEUS em face do MUNICÍPIO DE RETIROLÂNDIA. A parte autora alega que laborou para o município de Retirolândia no período de fevereiro de 2017 a dezembro de 2024. Afirma que exerceu as funções de Diretora Escolar, Professora e Coordenadora Pedagógica. Sustenta que, durante o vínculo, não gozou férias nem recebeu o décimo terceiro salário. Requer a condenação do réu ao pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, bem como do décimo terceiro salário, relativos aos períodos apontados na exordial. Citado, o Município réu apresentou contestação (id 534845670). Arguiu preliminares de impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça e prescrição quinquenal. No mérito, alegou a existência de vínculos descontínuos e sustentou que realizou o pagamento do décimo terceiro e a concessão de férias, conforme documentação anexa. Sobreveio a réplica no id 558069333. Foi realizada audiência de instrução (id 559409753), com a tomada do depoimento pessoal da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De início, importa destacar que, por força do art. 370 do Código de Processo Civil, considerando que o juiz é o destinatário da prova, foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de instrução e julgamento para o adequado esclarecimento dos fatos. Durante a assentada, a autora confirmou o vínculo trabalhista com o Município de Retirolândia. PRELIMINARES Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugnou o benefício da justiça gratuita. Contudo, no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Portanto, a análise de tal condição econômica só terá relevância em caso de eventual recurso, razão pela qual rejeito a preliminar. Prescrição Quinquenal O Município arguiu a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. Considerando que a demanda foi proposta em 25/09/2025, encontram-se prescritas as pretensões relativas a créditos anteriores a 25/09/2020, nos termos do Decreto nº 20.910/32. Verifico que a autora pleiteia o 13º salário proporcional de 2020 e férias dos períodos de 2020 a 2024. Como o 13º de 2020 tornou-se exigível apenas em dezembro daquele ano, e as férias do período 2020 também possuem exigibilidade dentro do prazo não prescrito, acolho a prescrição apenas para delimitar que eventuais parcelas anteriores a 25/09/2020 não podem ser objeto de condenação. Sem outras preliminares, passo ao enfrentamento do mérito. MÉRITO De largada, é de bom alvitre destacar que, o STF, no julgamento do RE 765.320/MG, sob a sistemática da repercussão…
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