Processo 8001426-77.2022.8.05.0145
TJBA • Execução de Alimentos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8001426-77.2022.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO EXEQUENTE: LIDINEI OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): NILSON CARDOSO DOURADO (OAB:BA6798), NILSON SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA30292), GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO registrado(a) civilmente como GLENIA SALUM CARDOSO DOURADO (OAB:BA42423) EXECUTADO: CLAUDELINO AMADOR DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados... Trata-se de ação de execução de alimentos sob o rito da prisão civil proposta por TAYLAN DA SILVA SANTOS e KAILAN DA SILVA SANTOS, representados legalmente por sua genitora LIDINEI OLIVEIRA DA SILVA, em face de CLAUDELINO AMADOR DOS SANTOS, objetivando a cobrança de prestações alimentícias inadimplidas fixadas em sede judicial de fixação de alimentos provisórios tombada sob o nº 8000194-30.2022.8.05.0145. Inicialmente, a parte credora indicou um débito que acumulava parcelas pretéritas vencidas entre os anos de 2011 e 2016, além de prestações recentes, totalizando o montante de R$ 1.454,40. O juízo determinou que as exequentes regularizassem o polo ativo e procedessem à emenda da petição de ingresso, apontando que, sob o rito processual da prisão civil, o rito executivo exige a adequação da cobrança às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da ação e àquelas vencidas no curso do processo, em conformidade com as exigências da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, restando vedada a cumulação de ritos incompatíveis na mesma relação processual. Em estrita atenção à ordem de emenda determinada por este juízo, as exequentes apresentaram petição retificadora instruída com nova planilha de débito alimentar. Nessa oportunidade processual, a parte credora adequou os limites objetivos da demanda de execução pelo rito da coerção pessoal e restringiu a cobrança exclusivamente às três prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação, que correspondem aos meses de julho, agosto e setembro de 2022, totalizando o valor de R$ 1.090,80, sem prejuízo das parcelas vincendas, postulando o prosseguimento regular do feito. A petição de emenda foi recebida, oportunidade na qual este juízo proferiu decisão determinando a intimação pessoal do devedor para que, no prazo improrrogável de três dias, efetuasse o pagamento das prestações em atraso indicadas na emenda à inicial e das subsequentes que vencessem ao longo da tramitação processual, ou, alternativamente, comprovasse o adimplemento integral do débito ou justificasse de forma detalhada a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob a expressa advertência de que a inércia ensejaria o protesto do pronunciamento judicial e a decretação da respectiva prisão civil. Diante do comando de intimação pessoal do executado, a secretaria deste juízo expediu mandado de citação e intimação ao endereço originalmente informado no distrito de Soares. Contudo, o oficial de justiça encarregado certificou que deixou de efetivar a diligência pelo fato de o executado não ter sido localizado no local, indicando que os vizinhos não sabiam prestar informações seguras quanto ao paradeiro atual daquele devedor. Na sequência do trâmite processual, a exequente indicou novo endereço residencial do executado, localizado na cidade de Patos de Minas, no Estado de…
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