Processo 8001426-83.2025.8.05.0109

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001426-83.2025.8.05.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Irará
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ     Processo: 8001426-83.2025.8.05.0109 Parte autora: Nome: CAIO DA SILVA PINHEIROEndereço: Rua Bernadino Americo Santos, 150, Centro, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.Endereço: AV PR Juscelino Kubitschek, 2235, Bl A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por CAIO DA SILVA PINHEIRO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   Alega, em síntese, a parte autora que descobriu que estava impedida de realizar qualquer operação de crédito, em virtude de restrição interna, através do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, no seu Cadastro de Pessoa Física (CPF). Informa que nunca foi notificada do apontamento, sendo cerceado seu direito à informação, de modo que há irregularidade na conduta da acionada. Requereu, no mérito, a exclusão definitiva da anotação em seu nome, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.   Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 511853014), sustentando a regularidade da sua conduta, sob o argumento de que a dívida estava em atraso, sendo devida a negativação da parte autora, e que a notificação prévia é de responsabilidade dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, por inexistir danos morais indenizáveis.   A parte autora apresentou réplica (ID 527260910).   Intimadas para especificarem provas (ID 526864106), as partes requereram o julgamento antecipado do pedido.       É O RELATÓRIO. DECIDO:       Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.   DAS PRELIMINARES:   DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA: No que tange à impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, cumpre destacar que o § 2º do art. 99 do CPC dispõe que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". No caso concreto, o pedido de gratuidade foi deferido em razão da colação de documentação comprobatória da hipossuficiência financeira, fato não desconstituído pela parte ré.    DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL: Destaco, de igual modo, a inexigência de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista que tal imposição ameaça a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a tentativa de solução extrajudicial daquilo que se postula em juízo, não existindo, portanto, óbice legal para a continuidade do feito.  Assim, rejeito as preliminares suscitadas na contestação.     DO MÉRITO:   Cumpre salientar, inicialmente, que a questão debatida nos autos deve ser decidida com base nas normas e regras do microssistema consumerista, tendo em vista…

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