Processo 8001427-69.2021.8.05.0154
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Avenida Octogonal, Quadra GNV I, Jardim Imperial, Luís Eduardo Magalhães (BA) TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) n° 8001427-69.2021.8.05.0154 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REU: SAMUEL GONCALVES CARVALHO Aos trinta de julho de dois mil e vinte e seis (30/07/2026), às 09h15, na sala de Videoconferência da Vara Crime da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, Estado da Bahia, sob a presidência do Dr. Matheus Oliveira de Souza, com a presença do Promotor de Justiça Lucas Peixoto Valente, presente ainda a acadêmica Syndel Ferreira Souza (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal, relativa aos autos do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se a ausência do denunciado SAMUEL GONÇALVES CARVALHO, regularmente intimado, prosseguindo-se o feito à revelia, nos termos legais, encontrando-se presente seu patrono, o Advogado Rômulo Barreto de Souza, OAB/BA nº 24.886. Nos termos dos arts. 222, § 3º, e 405, § 1º, do Código de Processo Penal, foram inquiridas, por meio do sistema de gravação e comunicação online de áudio e vídeo (AUDIN), as testemunhas de acusação SD/PM Jhone Maicon Barbosa da Paixão e SD/PM Thiago Batista Costa, cujos depoimentos foram gravados e serão anexados aos autos. As testemunhas ouvidas informaram não se recordar dos fatos narrados na denúncia, em razão do lapso temporal transcorrido desde a ocorrência. Na sequência, foi certificada a impossibilidade de oitiva da testemunha Carlos Eduardo Ferreira de Souza, diante da informação de que não mais integra os quadros da Polícia Militar, reside no Estado do Tocantins e não possuía condições de participar da audiência por videoconferência, oportunidade em que o Ministério Público dispensou sua oitiva. Não havendo testemunhas arroladas pela defesa, o Ministério Público requereu a expedição de ofício ao Departamento de Polícia Técnica (DPT) para encaminhamento do laudo toxicológico definitivo da substância apreendida. O pedido foi indeferido pelo MM. Juiz, ao fundamento de que a diligência era desnecessária e de que incumbia ao órgão ministerial promover as diligências imprescindíveis à instrução do feito, considerando o tempo de tramitação da ação penal. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais orais. O Ministério Público requereu a condenação do acusado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas. Em seguida, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência: 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em desfavor de Samuel Gonçalves Carvalho, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (ID 102607276). Conforme a narrativa da peça acusatória, no dia 8 de abril de 2021, por volta das 21h50min, na Rua Bom Jesus da Lapa, Bairro Mimoso III, nesta cidade de Luís Eduardo Magalhães, o acusado trazia consigo, no interior de uma mochila, 134…
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