Processo 8001427-72.2025.8.05.0043
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001427-72.2025.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS INTERESSADO: MOISES GOMES DO CARMO Advogado(s): VERA LUCIA EUGENIO DA LUZ (OAB:SP322922) INTERESSADO: NIVALDO GOMES DO CARMO e outros (5) Advogado(s): JASSON PEREIRA LEITE (OAB:BA73084) SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade cumulada com Pedido de Cancelamento de Registro Imobiliário ajuizada por MOISÉS GOMES DO CARMO, na qualidade de inventariante do espólio de Maria Pureza do Carmo, em face de NIVALDO GOMES DO CARMO, NILDA MATOS DOS SANTOS, IVONETE MATOS DOS SANTOS, MARCOS MATOS DOS SANTOS, JANE MATOS DOS SANTOS e CLEVISON MATOS DOS SANTOS, qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que os réus Nilda Matos dos Santos e seus filhos (Ivonete, Marcos, Jane e Clevison) cederam indevidamente os direitos de meação e hereditários sobre o imóvel rural denominado "Fazenda Volta Morta", matriculado sob o nº 269 no Cartório de Registro de Imóveis de Canavieiras, ao réu Nivaldo Gomes do Carmo, por meio de Escritura Pública lavrada em 08/02/2017. Sustenta que o referido imóvel pertence ao espólio de Maria Pureza do Carmo, primeira esposa do falecido Marcolino Gomes dos Santos, conforme "Escritura Pública de Última Vontade" lavrada por este em 08/06/2006, na qual ele reconhece que o bem foi adquirido com recursos da venda do imóvel "Conjunto Viva Deus", pertencente ao primeiro casal. Argumenta que os cedentes não possuíam legitimidade para realizar o negócio jurídico, configurando venda a non domino, e requer a declaração de nulidade do negócio com o consequente cancelamento da Averbação nº 15 na matrícula do imóvel. A petição inicial foi recebida (ID 526356872), oportunidade em que se deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e se determinou a citação dos réus. Regularmente citados, apenas o réu Nivaldo Gomes do Carmo apresentou contestação tempestiva (ID 539713309). Arguiu, preliminarmente, a ineficácia da "Declaração de Última Vontade" para transferir propriedade imobiliária, a ilegitimidade ativa do autor e o abuso do direito de ação por litigância de má-fé. No mérito, sustentou a prejudicial de decadência do direito de anular o negócio jurídico. Defendeu a validade da cessão de direitos, alegando que Nilda Matos dos Santos era viúva meeira de Marcolino Gomes dos Santos, com quem foi casada sob o regime de comunhão universal de bens, sendo o imóvel adquirido de forma onerosa na constância desse matrimônio. Os réus Nilda Matos dos Santos, Ivonete Matos dos Santos, Marcos Matos dos Santos, Jane Matos dos Santos e Clevison Matos dos Santos deixaram transcorrer in albis o prazo para defesa (ID 541006631). Foi decretada a revelia destes, com a ressalva da não incidência dos efeitos materiais em razão da contestação apresentada pelo corréu (ID 541023550). A parte autora apresentou réplica (ID 545221942), rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 545318501), que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, postergou a análise da prejudicial de decadência e da litigância de má-fé para a sentença, deferiu a gratuidade da justiça ao réu contestante e fixou os pontos controvertidos de fato e de direito. Intimadas as…
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