Processo 8001429-43.2024.8.05.0248
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001429-43.2024.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: ADRIANA LIMA DE ANDRADE Advogado(s): TAIS ELIAS CORREA (OAB:SP351016) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 1. Trata-se ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência satisfativa deduzida por ADRIANA LIMA DE ANDRADE em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado que o demandado forneça o fármaco CANABIDIOL NUNATURE FULL SPECTRUM CBD 34,36MG/ML, THC 2,15MG/ML E CBG 1,9MG/ML, na forma indicada em receituário médico e enquanto perdurar a necessidade de sua aplicação, sob pena de incidência de multa diária. Refere ser portadora de fibromialgia e dor crônica intratável (F79.7 e R52.1), cuja condição clínica requer o uso contínuo de canabidiol, que é uma substância extraída da Cannabis sativa, tem sido reconhecido, por meio de vasta literatura científica e prática médica, como eficaz no tratamento de diversas condições de saúde, especialmente aquelas refratárias a tratamentos convencionais, tendo a prescrição médica baseada em evidências científicas e na busca pela melhor qualidade de vida possível ao paciente. Defende que a negativa de fornecimento do canabidiol pelo SUS coloca em risco não apenas a sua saúde física, mas também sua saúde mental, uma vez que a falta de acesso ao tratamento adequado pode gerar angústia, ansiedade e deterioração da qualidade de vida. Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de consulta ao NAT JUS do TJ BA para prestar informações técnico-especializadas sobre o caso dos autos, bem assim que, recepcionada a nota técnica, se intimassem as partes para manifestarem sobre o seu teor (id. 443732414). Nota técnica do NATJUS Nacional (doc. 445082237). Contestação da parte ré (id. 448824774). Manifestação da autora (id. 448824774) e da ré (id.470166389) sobre o parecer técnico apresentado. Os autos vieram conclusos. 2. É o suficiente a relatar. DECIDO. Como é de sua própria natureza, a medida antecipatória requestada se lastreia em uma cognição sumária e precária, baseando-se em um juízo de probabilidade balizado pela prova inequívoca da verossimilhança das alegações (fumaça do bom direito), reversibilidade dos efeitos do provimento, bem como pela urgência (perigo da demora) ou abuso de direito da parte contrária. Funciona como um mecanismo de neutralização dos efeitos decorrentes da dilação processual que possam vir a prejudicar o direito perseguido por intermédio da demanda, possuindo força satisfativa, uma vez que dá eficácia imediata à tutela definitiva. Prova inequívoca e verossimilhança das alegações. O direito à saúde possui nobreza superior em nosso ordenamento e está consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, bastando a sua compreensão como consectário indissociável do direito à vida para que se legitime a imposição de sua prestação como um dever do Estado. Com efeito, é inconteste que o abalo da higidez física ou mental de um indivíduo, por sua própria natureza, não pode vir acompanhado da incerteza do recebimento do amparo e devido tratamento, sob pena de vilipêndio à própria dignidade da pessoa humana. Nesta senda, a negativa da adoção de meios necessários ao tratamento curativo,…
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