Processo 8001430-44.2025.8.05.0102
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IGUAÍ Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001430-44.2025.8.05.0102 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IGUAÍ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADRIEL SANTOS DE LIMA Advogado(s): JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA registrado(a) civilmente como JOAO GABRIEL BENICIO DE AZEVEDO SILVA (OAB:BA72112) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Adriel Santos de Lima, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça acusatória que, no dia 05 de agosto de 2025, por volta das 13h30min, em via pública no centro de Nova Canaã/BA, o denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo substâncias entorpecentes destinadas ao consumo de terceiros. Consta que investigações preliminares conduzidas pela equipe do DENARC identificaram o acusado como um dos gerentes do tráfico local, integrante da facção criminosa denominada "Tudo 2", aliada ao Comando Vermelho. Segundo o apurado, o investigado exercia a função de distribuição de entorpecentes e arrecadação de valores provenientes da mercancia ilícita, utilizando-se de um veículo GM/Celta de cor preta para a logística criminosa. Durante a abordagem policial no referido veículo, a equipe identificou Adriel Santos de Lima como motorista e Isaac Santos Gomes como passageiro. No interior do automóvel, foram constatadas 04 (quatro) porções médias de maconha, acondicionadas em sacos plásticos transparentes, a quantia expressiva de R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa reais) em espécie e uma faca de grande porte. A denúncia ressaltou que, embora a quantidade de droga não fosse vultosa, as circunstâncias da prisão, o fracionamento da substância e a ausência de comprovação de origem lícita do numerário evidenciavam a inequívoca destinação ao tráfico. A denúncia foi instruída com o Inquérito Policial nº 8001386-25.2025.8.05.0102. O réu foi regularmente notificado em 10 de setembro de 2025, apresentando resposta à acusação por intermédio de advogado constituído em 23 de setembro de 2025. Na referida peça, a defesa pleiteou a rejeição da ação penal por ausência de justa causa e a revogação da prisão preventiva, sustentando a condição de usuário do acusado e alegando que o dinheiro apreendido era fruto de trabalho lícito como ajudante de pedreiro. A exordial acusatória foi recebida em 11 de novembro de 2025, por meio da decisão de ID 529966590, oportunidade em que este juízo rejeitou a preliminar de ausência de justa causa e indeferiu o pedido de revogação da custódia cautelar, mantendo a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. No curso da instrução processual, realizaram-se duas assentadas de audiência. Na primeira, em 22 de janeiro de 2026, foram inquiridas as testemunhas de acusação Aristides Lousada Santos Neto e Elizabete Moreira de Oliveira Sampaio. Na segunda assentada, ocorrida em 05 de março de 2026, procedeu-se à oitiva da testemunha Neuberto Costa Souza, bem como das testemunhas de defesa Isaac Santos Gomes e Marcos Rodrigues de Jesus, finalizando-se com o interrogatório do réu. Todos os atos foram registrados por sistema audiovisual. O Ministério Público, em suas alegações finais orais, pugnou pela condenação integral do acusado, sustentando que a materialidade e a autoria…
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