Processo 8001431-10.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001431-10.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
03/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8001431-10.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: JAQUELINE DE JESUS ROCHA Advogado(s) do reclamante: LUAN RICARDO SILVA DE JESUS, MARIANA ALARDO SOUTO MATOS REU:REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS} Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Dispensado o relatório formal nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se à síntese dos fatos relevantes do processo. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Jaqueline de Jesus Rocha em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, na qual a parte autora alega ter celebrado com a instituição financeira demandada o contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 508060004119, no valor financiado de R$ 659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais), recebendo a quantia líquida de R$ 649,02 (seiscentos e quarenta e nove reais e dois centavos), a ser quitada mediante 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas no valor fixo de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), debitadas diretamente em sua conta corrente mantida perante a Caixa Econômica Federal. Sustenta a promovente que as taxas de juros remuneratórios aplicadas pela parte ré, fixadas no patamar de 21,00% ao mês (com redutor) e 23,00% ao mês (sem redutor), alcançando a taxa anual de 884,97% (com redutor) e 1.099,12% (sem redutor), revelam-se manifestamente abusivas e desproporcionais, porquanto excedem em mais de quatro vezes a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época da contratação. Sob a alegação de onerosidade excessiva e violação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a exibição do instrumento contratual de forma incidental, a revisão das cláusulas financeiras com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado estipulada pelo BACEN, a condenação da ré à restituição em dobro das quantias supostamente pagas a maior, além da fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Devidamente citada, a demandada Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscitou preliminares de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis diante da necessidade de perícia técnica complexa, inépcia da petição inicial por descumprimento do disposto no artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, falta de interesse de agir e alegação do perfil da demanda alinhado ao Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a plena validade e eficácia das cláusulas pactuadas, argumentando que a avença foi livremente celebrada pela autora por canal digital com estrita observância ao dever de informação. Defendeu que a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil serve apenas como mero referencial estatístico e não como teto coercitivo das contratações, salientando que opera em nicho específico e de altíssimo risco de inadimplência ao conceder crédito pessoal sem garantias reais a…

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