Processo 8001431-23.2021.8.05.0117

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001431-23.2021.8.05.0117
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itagibá
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001431-23.2021.8.05.0117 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAGIBÁ AUTOR: IVANA DE SOUSA NOGUEIRA DEL SARTO Advogado(s): HARLEY BRITO MUNIZ (OAB:BA59901) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)   SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificado(a) nos autos, por meio de advogado(a) constituído(a), ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL DO SALDO VINCULADO AO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificado. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e que, ao consultar o saldo disponibilizado, constatou quantia que reputa inferior à efetivamente devida. Sustenta que a instituição financeira ré, na condição de administradora da conta vinculada, deixou de aplicar corretamente os índices de atualização monetária e os juros legalmente incidentes, além de ter permitido, segundo afirma, a ocorrência de desfalques e/ou saques indevidos. Afirma que tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, postulando a condenação da parte ré ao pagamento das diferenças que entende existentes em sua conta vinculada, bem como à reparação por danos morais. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Em despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da instituição demandada. Regularmente citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, arguindo, em sede de prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição, e, em preliminares, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, inépcia da petição inicial, impugnação ao valor da causa, conforme o caso concreto. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da administração da conta PASEP, alegando que agiu em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, impugnando os cálculos unilaterais apresentados pela parte autora e defendendo a inexistência de ato ilícito, dano material ou dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da petição inicial. Posteriormente, o feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o julgamento definitivo do referido tema, este Juízo proferiu decisão, determinando a retomada do curso processual e intimando a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para cumprir diligências essenciais à instrução do feito. A parte autora foi regularmente intimada, mas deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem apresentar manifestação ou os documentos requisitados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame das questões processuais suscitadas e, em seguida, ao mérito propriamente dito. 1. Das questões processuais e prejudiciais de mérito A parte ré suscitou preliminares e prejudicial de mérito que devem ser apreciadas antes do enfrentamento da pretensão principal.…

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