Processo 8001431-88.2025.8.05.0244
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001431-88.2025.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) REU: ELAINE DOS SANTOS FERREIRA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274), YURI ELIAS ALBERTINO (OAB:RJ262548) SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado, em face de ELAINE DOS SANTOS FERREIRA, igualmente qualificada, objetivando a condenação da Ré ao pagamento do débito oriundo de contrato de cartão de crédito "VISA SIGNATURE" de número final 5475, inadimplido, totalizando o montante de R$ 54.782,84 (cinquenta e quatro mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), conforme planilha de cálculo atualizada até a data do ajuizamento da demanda (ID 498052375). O Autor instruiu a petição inicial (ID 498052362) com vasta documentação comprobatória da relação jurídica, da utilização dos serviços e da evolução do débito, incluindo o Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Pessoa Física (ID 498052370), diversos extratos e faturas detalhadas do cartão (IDs 498052372, 501034818), bem como a referida Planilha de Cálculo Atualizada (ID 498052375) e os comprovantes de recolhimento das custas processuais iniciais (IDs 498052376, 498052377). A petição inicial detalhou a relação jurídica estabelecida por meio da adesão da Requerida ao Cartão de Crédito VISA SIGNATURE e o vencimento antecipado das obrigações devido à falta de pagamento das faturas. Proferido despacho inicial (ID 498057665). A tentativa de conciliação foi designada para 18 de junho de 2025 (ID 498653564). Supervenientemente, foi juntada aos autos a certidão do Oficial de Justiça (ID 501386519), indicando que a citação da Ré, ELAINE DOS SANTOS FERREIRA, não foi realizada no endereço constante dos autos, tendo a oficiala sido informada de que a ré não mais residia no local, encontrando-se em Nova Soure - BA. A audiência de conciliação foi realizada virtualmente em 15 de agosto de 2025 (ID 514822614), contando com a presença da preposta do Autor e do patrono da Ré. A conciliação restou infrutífera. Na ocasião, a advogada da Ré reiterou os pedidos da contestação. A Ré apresentou Contestação (ID 501034815) arguindo, preliminarmente, a nulidade de citação ante ausência de notificação extrajudicial, a carência de ação por inexistência de interesse de agir e o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a abusividade na cobrança dos juros e encargos, a ilegalidade da capitalização de juros, o caráter abusivo do contrato de adesão, a descaracterização da mora e a necessidade de perícia contábil. O Juízo, por meio do despacho de ID 524357035, intimou o Autor para manifestação acerca da matéria defensiva. Em sede de Impugnação à Contestação (ID 527826838), o Autor rebateu todas as alegações, pugnando pelo indeferimento da gratuidade de justiça, pela rejeição das preliminares e pela declaração de legalidade dos encargos cobrados, reiterando a validade da contratação comprovada pelo uso ostensivo do cartão de crédito e a…
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