Processo 8001431-94.2023.8.05.0200

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001431-94.2023.8.05.0200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Vice Presidência
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001431-94.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado(s): MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA (OAB:BA9741-A) APELADO: ISABEL LUCIA DE CASTRO Advogado(s): CAROLINE SIQUEIRA LOPES (OAB:BA43167-A)      DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 96274427) interposto por MUNICÍPIO DE POJUCA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, em face do Acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso apelativo manejado pelo Recorrente, preservando integralmente a sentença vergastada.   O Acórdão restou assim ementado (ID 92324937):   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela Fazenda Pública Municipal contra sentença que reconheceu a sucumbência recíproca entre as partes e postergou a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. A parte apelante alegou nulidade processual por ausência de intimação para manifestação sobre embargos de declaração com efeito infringente e defendeu a impossibilidade de condenação da Fazenda ao pagamento de honorários em caso de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por ausência de intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre embargos de declaração opostos pela parte autora com efeito infringente; (ii) estabelecer se é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em hipótese de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação da parte ré para manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte autora com efeito parcialmente infringente não acarreta nulidade processual, pois não restou demonstrado prejuízo, conforme exige o art. 282, § 1º, do CPC, em respeito ao princípio do pas de nullité sans grief. A interposição do presente recurso demonstrou que foi oportunizado à parte ré o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se, por consequência, qualquer prejuízo processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a nulidade processual exige prova do efetivo prejuízo sofrido pela parte, não se admitindo sua decretação de forma automática. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca é compatível com o sistema jurídico, especialmente diante do princípio da causalidade, segundo o qual os encargos processuais devem recair sobre quem deu causa à demanda, ainda que tenha obtido êxito parcial. No caso concreto, a conduta da Fazenda Pública, ao celebrar contrato sem concurso público e sem recolhimentos devidos, ensejou a propositura da ação, justificando a imposição proporcional de verba honorária. A vedação à compensação de honorários prevista no art. 85, § 14, do CPC não impede a fixação proporcional da verba, mesmo contra entes públicos, desde que observada a…

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