Processo 8001432-60.2022.8.05.0153

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8001432-60.2022.8.05.0153
Classe
Interdição
Órgão Julgador
2a Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Livramento de Nossa Senhora
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA  Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) nº 8001432-60.2022.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: VALDIRENE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: EDI CARLOS COELHO SOARES JUNIOR TERMO DE AUDIÊNCIA I - REGISTROS 1-Na data de 22 de Abril de de 2026, às 14h 45min , na Sala Virtual de Audiências da 2ª Vara Cível desta Comarca de Livramento de Nossa Senhora - Bahia, existente no Sistema Lifesize, onde presente se achava o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, desta Comarca de Livramento de Nossa Senhora/BA, Dr. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho, foram apresentados os autos da AÇÃO de INTERDIÇÃO/CURATELA. 2-Realizado o pregão eletrônico, foi constatada a presença remota da autora, a Srª. Valdirene Rodrigues de Oliveira Soares e o interditando Edi Carlos Coelho Soares Júnior, acompanhados de seu adv. o Dr. Tiago Pereira de Oliveira. II - DELIBERAÇÕES 3- Aberta a audiência virtual com as formalidades de estilo, foi realizada a entrevista do interditando. 3.1- Ouvida a Srª Valdirene Rodrigues de Oliveira Soares. Link a seguir: https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/d5bc3765-edae-44fc-86b5-aaf58f872d7e?vcpubtoken=ec790953-26a0-4aff-9b4e-b4ba7d0a6f8d 4- Nada mais havendo a constar, encerro a presente audiência de instrução. Pelo MM Juiz de direito Dr. Antonio Carlos do Espirito Santo Filho foi dito que: SENTENÇA 1.RELATÓRIO VALDIRENE RODRIGUES DE OLIVEIRA SOARES, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Interdição com pedido de Curatela Provisória em face de seu filho, EDI CARLOS COELHO SOARES JÚNIOR, também qualificado. Em sua petição inicial, a requerente narrou que o interditando, nascido em 25 de novembro de 2001, foi diagnosticado desde o nascimento com epilepsia, retardo mental grave, transtornos hipercinéticos e autismo típico. Sustentou que tal quadro clínico acarreta incapacidade total para o trabalho e para a gestão autônoma de sua própria vida, exigindo acompanhamento contínuo e uso de medicação específica. Diante disso, requereu a concessão da justiça gratuita, a antecipação dos efeitos da tutela para nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido para a decretação da interdição ilimitada do requerido.No curso inicial do feito, este Juízo proferiu decisão (ID 271949118) deferindo os benefícios da gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, visando resguardar os interesses do interditando e aferir a idoneidade da requerente para o exercício do múnus, determinou-se a realização de diligências, consistentes na juntada de certidão negativa de propriedade imobiliária em nome do interditando, declarações de idoneidade firmadas por testemunhas, atestado de higidez física e mental da pretensa curadora, além de certidões criminais judiciais e policiais.A requerente cumpriu integralmente as determinações judiciais por meio de petição e documentos (ID 290534548), apresentando a certidão negativa do Registro de Imóveis, declarações de idoneidade com firma reconhecida e as certidões de antecedentes criminais das esferas estadual e federal, todas com resultado negativo. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em cota ministerial (ID 375045092), opinou pelo deferimento da curatela provisória, ressaltando a natureza extraordinária da medida e a necessidade de…

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