Processo 8001433-09.2025.8.05.0034

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001433-09.2025.8.05.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cachoeira
Última publicação
05/06/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001433-09.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: NATANAEL DOS SANTOS COSTA JUNIOR e outros Advogado(s): ALEKSANDER MONFORTE DE MELLO ARAUJO MENSOR (OAB:RJ253079), ELAINE MACIEL TEIXEIRA (OAB:RJ112674), CAMILA CASTRO DE FREITAS (OAB:RJ202244) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB:SP39768-A)   DECISÃO   Vistos, etc. Compulsando os autos após a prolação do provimento jurisdicional de mérito, verifica-se a ocorrência de erro material aritmético no dispositivo da sentença constante do ID 562454371. O Código de Processo Civil, em seu art. 494, inciso I, autoriza o magistrado a alterar a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, para o fim específico de corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo. No caso em tela, observa-se que, no item "b" do dispositivo, este Juízo fixou a indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor NATANAEL DOS SANTOS COSTA JUNIOR e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para a autora DEISE ANE RIBEIRO MOREIRA. Contudo, ao realizar o somatório das parcelas individuais, constou erroneamente o valor total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), quando a operação aritmética correta resulta no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). Trata-se de erro evidente de escrita e cálculo que reclama correção imediata para preservar a coerência lógica do título judicial. Posto isso, com fulcro no art. 494, inciso I, do CPC, RETIFICO, de ofício, o erro material constante na sentença de ID 562454371, exclusivamente para que, no item "b" de seu dispositivo, onde se lê: "totalizando R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais)", passe a constar: "totalizando R$ 14.000,00 (quatorze mil reais)". Mantenho inalterados todos os demais termos e fundamentos da sentença ora retificada. Publique-se. Intimem-se. Cachoeira, data registrada no sistema.   JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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