Processo 8001433-63.2024.8.05.0189
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001433-63.2024.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: JOSENIR NASCIMENTO ANDRADE Advogado(s): JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como JESSICA MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA61646), LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS registrado(a) civilmente como LEONEL MARTINS DE SOUZA SANTOS (OAB:BA69886) REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Advogado(s): CASSIANO RICARDO GOLOS TEIXEIRA (OAB:PR36803) SENTENÇA "APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Existente relação de consumo entre as partes - Aplicação do CDC - Réu que se desincumbiu do ônus probatório de comprovar a validade e regularidade da contratação digital (art. 373, inciso II, CPC)- Assinatura eletrônica acompanhada de biometria facial, geolocalização, endereço de IP, cópia de documento oficial de identificação pessoal e comprovante de depósito do empréstimo - Litigância de má-fé configurada - Alteração da verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC)- Parte que negou ter realizado o empréstimo, comprovadamente existente, válido e eficaz, tanto que recebeu a quantia tomada - Sentença ratificada - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10013326120238260201 Garça, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 19/08/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 19/08/2024)." SENTENÇA: JOSENIR NASCIMENTO ANDRADE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais em face de HAVAN S.A., também qualificada, alegando, em síntese, ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito (SPC e Serasa) por dívidas que afirma não ter contraído. Segundo a petição inicial, as restrições referem-se a débitos nos valores de R$ 1.266,92 e R$ 2.535,27, com vencimentos em setembro de 2019 e janeiro de 2020, respectivamente, totalizando um montante que, em atualizações posteriores informadas via atendimento por aplicativo, superaria os R$ 18.000,00. O autor sustentou jamais ter realizado compras junto à empresa ré ou solicitado qualquer cartão de crédito de sua emissão. Afirmou que, ao buscar esclarecimentos junto ao setor de cobrança, foi informado de que as compras, incluindo a de um aparelho de televisão de 50 polegadas, haviam sido realizadas via cadastro online e entregues no endereço de um terceiro, identificado como Ricardo Santana Santos, em localidade diversa de sua residência. Diante disso, argumentou a ocorrência de fraude praticada por terceiro e a falha na prestação de serviço da ré, que não teria adotado as cautelas necessárias para conferir a identidade do contratante. Com lastro nesses fundamentos, formulou pedidos para que seja declarada a inexistência dos débitos discutidos, determinada a exclusão definitiva de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Citada, a HAVAN S.A. apresentou contestação de ID 514514089, arguindo, preliminarmente, o indeferimento da justiça…
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