Processo 8001433-70.2025.8.05.0046

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001433-70.2025.8.05.0046
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cansanção
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001433-70.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: GIVONETE OLIVEIRA DOS SANTOS MONTEIRO Advogado(s): MARCELO LYRIO SOUZA (OAB:BA17910), GABRIEL MENDES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS registrado(a) civilmente como SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206)   SENTENÇA   Vistos e examinados. GIVONETE OLIVEIRA DOS SANTOS MONTEIRO, qualificada e representada por advogado, propôs, em face do MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, a presente ação de indenização por danos materiais e morais (ID 529632881). Aduz a parte autora que ingressou no quadro de servidores públicos municipais em 05 de março de 1996 (ID 529632894), sob o cargo efetivo de professora, tendo sido exonerada em 10 de março de 2025, conforme Portaria nº 321 (ID 529632895). Afirma que, durante o período de 29 anos de efetivo exercício, deixou de gozar 02 (dois) períodos de licença-prêmio, apesar de ter preenchido todos os requisitos legais (ID 529632881). Diante da impossibilidade de fruição após o desligamento do serviço ativo, requer a condenação do Município ao pagamento de indenização substitutiva em pecúnia equivalente a 12 (doze) meses de remuneração integral, correspondente aos períodos acumulados e não usufruídos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 529632881). Juntou documentos para instruir a inicial (IDs 529632888, 529632889, 529632890, 529632891, 529632894, 529632895, 529632896, 529632897, 529632899). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (ID 539825912). Em sua defesa, sustentou que o usufruto da licença-prêmio submete-se ao poder discricionário da Administração Pública, pautando-se em critérios de conveniência e oportunidade do serviço, o que afastaria o direito subjetivo ao gozo imediato (ID 539825912). Argumentou também que inexiste previsão legal para a conversão de licenças não usufruídas em pecúnia para servidores ativos ou inativos, defendendo que a atuação administrativa ocorreu nos estritos limites da legalidade (ID 539825912). Ao final, alegou que a conduta do ente público não configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 539825912). A parte autora apresentou réplica (ID 542192939), impugnando as teses de defesa e reiterando os argumentos e pedidos formulados na petição inicial. Por meio de certidão (ID 541426036), a secretaria procedeu à retificação da classe processual para Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, em estrito cumprimento ao despacho que determinou a adequação do rito (ID 530393656). Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 542242438). O julgamento antecipado do mérito é cabível no estado em que o processo se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é exclusivamente de direito, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pelos documentos constantes nos autos, o que torna desnecessária a produção de outras provas em audiência.  Da prejudicial de prescrição A pretensão de conversão de licença-prêmio em pecúnia submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, instituído pelo artigo…

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