Processo 8001433-96.2024.8.05.0081
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001433-96.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO AUTOR: LUIS FERNANDO PEREIRA MIRANDA registrado(a) civilmente como LUIS FERNANDO PEREIRA MIRANDA e outros Advogado(s): VERANA MARQUES ROSA MATOS DA CRUZ (OAB:BA39966) REU: JACY PIMENTEL DE SOUZA e outros Advogado(s): MARCOS PAULO FURLAN TORRECILHAS (OAB:SP243364) DECISÃO 2. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e de seu Respectivo Registro cumulada com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Luis Fernando Pereira Miranda e Elizabete Flores de Freitas em face de Jacy Pimentel de Souza e Maria de Fátima Oliveira de Souza. Os autores aduzem, em linhas gerais, que são legítimos possuidores e proprietários da gleba de terras denominada Fazenda Guarani, situada neste Município de Formosa do Rio Preto, Estado da Bahia, com área total de 515,48 hectares, cuja aquisição imobiliária originou-se de negócio jurídico instrumentalizado por meio de contratos particulares de compra e venda não registrados, cuja cadeia remonta ao registro R-34-2019, no qual figuram como últimos titulares Vilmar Hort e Valdemar Hort. Afirmam que exercem posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé no local, tendo implantado benfeitorias, realizado projetos de exploração, construído cercas e obtido as devidas licenças e autorizações dos órgãos ambientais, a exemplo da autorização de supressão de vegetação nativa emitida pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA). Argumentam, contudo, que os réus alegam exercer posse e deter a propriedade sobre a mesma área de terras, amparando-se em uma cadeia dominial que remonta à matrícula nº 2742 do Cartório de Registro de Imóveis de Formosa do Rio Preto, correspondente à denominada Fazenda Ilha de São João, com área originária constante da matrícula de 493,1164 hectares, posteriormente certificada pelo INCRA na metragem de 492,6801 hectares. Apontam os autores a ocorrência de vício na origem da referida matrícula nº 2742, visto que a escritura pública de compra e venda lavrada em 03 de maio de 2012, que transferiu o imóvel ao réu intermediário Mauro Roberto Flores Vargas, utilizou-se de uma procuração pública supostamente outorgada por Getúlio Pereira da Silva. Ocorre que, consoante certidões obtidas perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, o proprietário originário do imóvel e titular primitivo do domínio, Getúlio Pereira da Silva, faleceu em 22 de julho de 1925. Diante disso, alegam que a procuração lavrada no ano de 2012 em nome de pessoa falecida configura, no entender dos autores, fraude, negócio jurídico inexistente e venda a non domino, incapaz de gerar efeito de transmissão de propriedade. Noticiam, ademais, que os réus Jacy Pimentel de Souza e Maria de Fátima Oliveira de Souza constituíram alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2742, a qual foi consolidada pelo credor fiduciário Banco Bradesco S.A., estando este na iminência de realizar leilão extrajudicial da área litigiosa, o que gerará novos registros e transferências a terceiros, tornando, segundo os autores, o dano irreversível. Apontam, por fim, a vinculação fática direta da presente demanda…
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