Processo 8001434-59.2025.8.05.0077
TJBA • Recurso Inominado Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSOS INOMINADOS PROCESSO n°.: 8001434-59.2025.8.05.0077 RECORRENTES: MARIZETE RAMOS DE SOUZA E BANCO BRADESCO SA RECORRIDOS: MARIZETE RAMOS DE SOUZA E BANCO BRADESCO SA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA/CESTA DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8 º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10). NÃO COMPROVAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE NO SENTIDO DE CONTRATAR O SERVIÇO ESPECÍFICO. CONTRATO DIGITAL. AUTORA ANALFABETA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos e etc. Cuida-se e Recursos Inominados Simultâneos interpostos contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que possui uma conta junto ao acionado, no entanto, notou que estavam sendo descontados mensalmente valores referentes a serviços não contratados. Acrescenta que em nenhum momento algum foi solicitado estes serviços, tendo a sua conta movimentada e pagando por negócios jurídicos, sem ter conhecimento. A sentença hostilizada julgou, procedente em parte, os pedidos autorais. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada conforme Tema 1.061 do STJ "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" e no âmbito da 6ª Turma Recursal Turma Recursal, precedente: 8001503-54.2020.8.05.0049; 8001425-31.2019.8.05.0264; 8001963-41.2020.8.05.0049; 8001304-03.2019.8.05.0264. Rejeito a preliminar de ausência de condição da ação, por falta de interesse de agir, já que, consoante o princípio da Universalidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CFRB, nenhuma lesão ou simples ameaça de lesão a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário, sendo despicienda a tentativa de resolução administrativa do conflito para propositura de ação judicial. Rejeito a arguição de prescrição tendo em vista que a Lei Especial de Defesa do Consumidor nº 8.078/1990, em seu art. 27, prevê que é de cinco anos o prazo prescricional para a ação de reparação…
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