Processo 8001434-62.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001434-62.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
17/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001434-62.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: MEYRE GEANE DE SOUZA REIS Advogado(s) do reclamante: JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS REU:REU: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: THAMIRES SIMOES SILVA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência proposta por Meyre Geane de Souza Reis em face do Município de Entre Rios, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em sua petição inicial (ID 511345940), que é servidora pública do magistério municipal, admitida em 01 de julho de 1992 (ID 511345944), atualmente ocupando o cargo de Professora Nível Especial. Relata que, em 22 de novembro de 2023, protocolou requerimento administrativo sob o nº 992/2023 pleiteando sua progressão funcional para o Nível I (Nível 2 da carreira de 2015, correspondente à titulação de pós-graduação), com o consequente acréscimo de 15% sobre o vencimento básico. Informa que o pleito foi deferido pela Comissão Permanente de Acompanhamento (COPEA) por meio do Parecer Conclusivo nº 38/2024 (ID 511345948), contudo, a administração manteve-se inerte quanto à efetiva implantação financeira da vantagem. Adicionalmente, a requerente expõe que, em 16 de outubro de 2024, formulou requerimento sob o nº 672/2024 pleiteando a redução de 50% de sua carga horária de trabalho, sem prejuízo de seus vencimentos e sem necessidade de compensação, para fins de prestar assistência direta à sua genitora, idosa, acamada e acometida por depressão grave e esquizofrenia (ID 511345952). Sustenta que a COPEA também exarou manifestação favorável a essa pretensão no Parecer Conclusivo nº 04/2025 (ID 511345946), sem que o réu procedesse à implementação da medida. Diante de tais omissões, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata implantação da progressão e da redução de jornada, além da condenação definitiva do ente municipal ao cumprimento das obrigações, ao pagamento das parcelas retroativas e à indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O juízo deferiu a gratuidade da justiça e concedeu parcialmente a tutela de urgência (ID 511360683) para determinar que o réu promovesse a progressão funcional da autora para o Nível I, aplicando a gratificação de 15%, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 limitada ao teto de R$ 100.000,00. Na mesma decisão, assinalou-se o prazo de 30 dias para o Município decidir sobre a redução da jornada, sob idêntica cominação de multa diária e teto. O acionado foi regularmente intimado da decisão concessiva da tutela antecipada (ID 518238914). Devidamente citado, o Município de Entre Rios apresentou contestação (ID 529808649), arguindo preliminar de ausência de interesse de agir sob o argumento de que os pareceres da COPEA possuem caráter meramente opinativo e preparatório, dependendo de portaria expressa do Secretário Municipal de Educação para gerar direito subjetivo. No mérito, sustentou que a progressão funcional automática violaria o princípio da legalidade estrita, da separação dos poderes e as normas…

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