Processo 8001434-71.2026.8.05.0191
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001434-71.2026.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO MENOR: J. F. S. B. e outros Advogado(s): ALBERDRAN ALVES COSTA JUNIOR (OAB:BA43599) REU: UNIMED SERGIPE - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANTONIO PAES DE ARAUJO JUNIOR (OAB:SE10580) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO proposta por J.F.S.B., representado por sua genitora, RAFAELA SANDES SOUZA, em face da UNIMED SERGIPE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados na exordial (id 545033864). Alega, em síntese, que o Autor é titular de plano de saúde operado pela empresa Ré sob a modalidade "Bem Estar Brasil Essencial Individual", tipo de contratação Individual, Matrícula nº 1600514400016, desde 29/05/2024. Aduz que após a contratação o Autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA (CID 10 F84.0), Epilepsia Focal (CID 10 G40.2) e Transtorno de Hiperatividade e Desatenção (CID 10 F90.0), e realiza terapias e tratamento de forma regular, conforme orientação médica. Afirma que desde o início da contratação adimpliu de forma regular com os pagamentos das mensalidades, que sempre foram no valor de R$ 386,48 (trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Entretanto, a parte autora afirmou que a mensalidade referente ao mês de fevereiro de 2026 sofreu majoração abrupta, unilateral e abusiva, sendo emitida com o valor de R$ 2.044,94 (dois mil, quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), com o valor de R$ 1.658,46 (um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e quarenta e seis centavos) a título de coparticipação. Requereu, inicialmente a concessão da tutela de urgência (id 545033864 - pág. 10). E ao final pugna ao final que seja ação julgada totalmente procedente, confirmando-se a tutela de urgência deferida, para declarar a nulidade das cobranças a título de coparticipação incidentes sobre as sessões de terapias multidisciplinares (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicomotricidade, e demais necessárias ao tratamento do TEA) realizadas pelo Autor, uma vez que tais cobranças, pelo seu montante acumulado, inviabilizam o acesso à saúde e desequilibram o contrato; Pugna ainda que a parte requerida se abstenha definitivamente de cobrar coparticipação sobre as referidas terapias, ou, subsidiariamente, que tal cobrança seja limitada a um percentual ínfimo que não ultrapasse 50% do valor da mensalidade, garantindo-se o acesso ao tratamento mediante o pagamento da mensalidade regular do plano (atualmente em R$ 386,48); requer ainda que a parte requerida restitua, em dobro, eventuais valores que venham a ser pagos indevidamente a título de coparticipação no curso do processo, acrescidos de juros e correção monetária. Por fim, pleiteia pela condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou proveito econômico obtido. O requerente comprova ser beneficiário do plano de saúde, conforme Carteirinha…
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