Processo 8001434-94.2025.8.05.0033

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001434-94.2025.8.05.0033
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001434-94.2025.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: ALOISIO SOUZA LIMA Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passa-se a registrar um breve resumo dos fatos relevantes do processo. Aloísio Souza Lima, pessoa idosa com 78 anos de idade, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Itaú Consignado S.A. O autor alegou que é beneficiário de aposentadoria por idade paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social sob o número 169.093.016-8 e que foi surpreendido com descontos mensais e sucessivos no valor de R$ 9,66 em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 604814409, o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustentou a inexistência de relação jurídica válida, a falha na prestação do serviço e a violação aos seus direitos de consumidor idoso e vulnerável, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O réu apresentou contestação escrita tempestiva acompanhada de documentos. Em sede preliminar, arguiu a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa pela necessidade de perícia grafotécnica, a conexão com outros processos e o abuso do direito à gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade da contratação física do empréstimo consignado e a legitimidade dos descontos, demonstrando que o valor de R$ 345,62 foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do autor em 24 de janeiro de 2020. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples dos valores e pela compensação do montante creditado. Na audiência de conciliação realizada por videoconferência em 18 de novembro de 2025, as partes não celebraram acordo. Na oportunidade, o réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal do autor, enquanto o autor requereu a oitiva do preposto do réu e reiterou os termos da petição inicial e de sua manifestação à contestação.   Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. A preliminar de incompetência deste Juízo fundada na necessidade de perícia grafotécnica não merece acolhimento. O juiz é o destinatário das provas e detém o poder-dever de julgar a lide antecipadamente quando constatar que o acervo documental reunido nos autos é suficiente para nortear e instruir seu livre convencimento motivado, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A produção de prova pericial grafotécnica mostra-se inteiramente dispensável no caso concreto, uma vez que a divergência entre a assinatura aposta no suposto instrumento contratual físico e as assinaturas constantes nos documentos pessoais e na procuração do autor é evidente e perceptível a olho nu. Ademais, a instituição financeira ré responde…

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