Processo 8001435-60.2022.8.05.0041
TJBA • Divórcio Litigioso
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8001435-60.2022.8.05.0041 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE CAMPO FORMOSO REQUERENTE: ADENICIO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): MANOEL ALVES BATISTA (OAB:BA12302) REQUERIDO: DINALVA FERINO DE ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO ADENICIO PEREIRA DE ARAUJO, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de DINALVA FERINO DE ARAUJO, também qualificada, alegando, em síntese, que as partes contraíram matrimônio em 30 de abril de 1986, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme certidão de casamento acostada (ID 252061579). Narra a petição inicial (ID 252061577) que a separação de fato do casal ocorreu no mesmo dia da celebração do casamento, há mais de 36 anos, não tendo havido qualquer período de convivência marital. Afirma, ainda, que da união não sobrevieram filhos e que não foram adquiridos bens a partilhar. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a decretação do divórcio do casal, a determinação para que a requerida volte a usar o nome de solteira e a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). A gratuidade da justiça foi deferida implicitamente com o recebimento da inicial. Em decisão parcial de mérito proferida sob ID 256489771, este Juízo, com fundamento no artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil, e no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, decretou o divórcio do casal, extinguindo o vínculo matrimonial. A referida decisão, que transitou em julgado conforme certificado no ID 385292295, foi dotada de força de mandado de averbação, sendo expedido o respectivo ofício ao cartório competente (ID 374722499 e 385307591). A parte ré foi devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação, conforme certidão do oficial de justiça de ID 287274701. Realizada a audiência de conciliação (Termo de ID 294668279), a tentativa de composição restou infrutífera. Naquela oportunidade, compareceu a parte ré, desacompanhada de advogado, e o patrono do autor, que informou a dispensa do prazo recursal quanto à decisão parcial de mérito. Após a audiência, a parte ré não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo de ID 374722471. Em despacho de ID 355763933, foi determinada a certificação do decurso do prazo para contestação e a expedição do ofício para averbação do divórcio. Os autos vieram conclusos para julgamento das questões remanescentes. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem sanadas. Cumpre, portanto, analisar o mérito das questões pendentes, que não foram abarcadas pela decisão parcial de mérito já transitada em julgado. As questões remanescentes a serem dirimidas nesta sentença são: a utilização do nome pela ex-cônjuge, a partilha de bens, os alimentos entre os cônjuges e os ônus da sucumbência. 2.1. Da Revelia e seus Efeitos Inicialmente, impõe-se analisar os efeitos da revelia no presente…
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