Processo 8001437-23.2024.8.05.0150

TJBA • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
8001437-23.2024.8.05.0150
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8001437-23.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RECORRENTE: PAULO ADMERSOM RABELO BARROSO Advogado(s): FELIPE DOS ANJOS MARTINS, LISA VICTORIA DA CRUZ CARDOSO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  EMENTA   PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA ANÁLISE APROFUNDADA DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.   I - Caso em Exame 1 - Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Lauro de Freitas /BA, que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (ID 96087906).   2 - Consta da denúncia, que, no dia 13/4/2022, por volta das 19h, nas imediações da Rua Floriano Peixoto, em Lauro de Freitas/BA, o denunciado, agindo com animus necandi, na condução do veículo automotor de marca Chevrolet, modelo Agile, cor cinza, placa policial NYO5F00, atropelou Edmilson Silva dos Santos, causando-lhe hematoma no membro inferior esquerdo, edema em tornozelo, múltiplos traumatismos não especificados, fraturas das extremidades distais do rádio e ulna esquerdos, e lesões por queimadura com água quente (do radiador), devidamente descritas no laudo pericial, não provocando o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade. Narra-se que o denunciado e o ofendido são vizinhos e acumulam diversas desavenças durante a convivência como vizinhos, ocasionadas, dentre outros, por falta de acordo quanto à reforma do imóvel da vítima.  Acrescenta-se que "[...] no dia dos fatos, a vítima acabara de sair de sua própria residência com intuito de ir ao cabelereiro, quando o denunciado - que se encontrava nas proximidades conduzindo o veículo automotor acima citado - intencionalmente atropelou o ofendido, causando a lesão grave descrita no laudo e relatórios médicos. Ato contínuo, o denunciado tentou evadir do local dos fatos, engatando a marcha ré no automóvel, ocasião na qual foi detido por moradores e transeunte".   II - Questão em Discussão  3 - Verificar se a pronúncia contempla fundamentos suficientes para a submissão do réu ao Tribunal do Júri ou se há elementos probatórios inequívocos da ausência de dolo que sinalizem a possibilidade de desclassificação para o crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.    III - Razões de Decidir   5- Alega o recorrente que o conjunto probatório reunido nos autos não possui aptidão para subsidiar a decisão de pronúncia, porquanto restaria evidenciado que o episódio teria sido um acidente de trânsito, ocasionado por seu estado de saúde, e que teve um "mal súbito" por se encontrar debilitado e intoxicado, considerando que trabalha há mais de 20 anos como soldador, com contato direto com gases tóxicos como arsênio, manganês e enxofre.   6 - A decisão de pronúncia, no procedimento especial do Tribunal do Júri, configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme…

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