Processo 8001437-59.2023.8.05.0020
TJBA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇAVara Criminal, Júri, Execuções Penais e da Infância e JuventudeRua Dom Climério, n.º 111, Centro - Barra do Choça/BATel. (77) 3436-1060 - E-mail: bchocavcrime@tjba.jus.br MANDADO DE CITAÇÃO Processo nº: 8001437-59.2023.8.05.0020 Classe - Assunto: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) - [Desacato] Polo Ativo: AUTOR: DT BARRA DO CHOÇA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Polo Passivo: REU: RODRIGO LISBOA DA CRUZ O DR. GEORGE BARBOZA CORDEIRO, MM. Juiz de Direito Auxiliar da Única Vara Criminal desta Comarca de Barra do Choça, Estado da Bahia etc. MANDA ao (a) Oficial de Justiça deste Juízo, a quem for distribuído o presente Mandado de Citação, indo por mim assinado, que a vista do mesmo, expedido do Processo Crime em epígrafe, onde tem como denunciado(s) REU: RODRIGO LISBOA DA CRUZ , proceda à CITAÇÃO DO ACUSADO, ACIMA IDENTIFICADO, nos seguintes termos: Para responder à acusação que lhe é imputada, por escrito e mediante advogado, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o conteúdo da Denúncia oferecida (cópia anexa), parte integrante do presente Mandado. Na resposta à acusação, o denunciado poderá arguir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP. Seguem, em anexo, Denúncia oferecida pelo Ministério Público e respectivo Despacho de recebimento da Denúncia. OBS.: 1 - Deverá o Oficial de Justiça indagar ao réu se possui defensor constituído, certificando. 2 - Fica facultado ao Oficial de Justiça a citação com hora certa, nos termos do artigo 362 do CPP, quando verificado que réu se oculta para não ser citado. Barra do Choça/BA, 6 de junho de 2026. Assinatura Digital do Diretor ou Servidor(a) Autorizado(a) Lei Federal 11.419/2006
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