Processo 8001438-27.2026.8.05.0218

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001438-27.2026.8.05.0218
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ruy Barbosa
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001438-27.2026.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: WASHINGTON LUIS SILVA DE JESUS Advogado(s): GABRIELLA LEAL MACEDO PARAGUASSU (OAB:BA89868) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s):     DECISÃO Vistos. JUSTIÇA GRATUITA a) Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do CPC. b) Fixa-se o procedimento comum ordinário. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por WASHINGTON LUIS SILVA DE JESUS em face do BANCO DO BRASIL S.A. e do BANCO INTER S.A. (ID 564420746).   O autor, pessoa idosa com 66 anos de idade (ID 564420750)  e aposentado (ID 564423359),   alega ter sido vítima de golpe do falso intermediário na compra de uma motocicleta anunciada em rede social (ID 564420746).   Relata que realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 2.000,00 para conta mantida no Banco Inter S.A. (ID 564423898)  e efetuou dois pagamentos de R$ 3.000,00 cada por meio de links de pagamento, utilizando seu cartão de crédito do Banco do Brasil S.A. (ID 564420746).   Sustenta que as transações foram manifestamente atípicas e que as instituições financeiras falharam em seu dever de segurança ao permitir tais operações sem qualquer bloqueio preventivo (ID 564420746).   Informa que, apesar de ter lavrado Boletim de Ocorrência (ID 564420758)  e contestado as cobranças administrativamente (ID 564423905),   o Banco do Brasil S.A. manteve os lançamentos em sua fatura, obrigando-o ao pagamento de duas parcelas de R$ 600,00 (ID 564420746),   restando ainda oito parcelas vincendas de igual valor (ID 564420746).   Diante disso, pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vincendas do cartão de crédito e determinar que os réus se abstenham de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes (ID 564420746).   Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil,   a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito do autor encontra-se demonstrada pela verossimilhança de suas alegações e pelo robusto acervo probatório inicial. Os documentos acostados comprovam a atipicidade das transações, que destoam do perfil de consumo de um idoso aposentado, consistindo em um PIX de R$ 2.000,00 (ID 564423898)  e dois pagamentos sucessivos de R$ 3.000,00 no mesmo dia no cartão de crédito (ID 564423899).   A lavratura de Boletim de Ocorrência (ID 564420758)   e as contestações administrativas (ID 564423905)   corroboram a ocorrência da fraude e a imediata reação do consumidor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a verossimilhança de fraude bancária autoriza a suspensão de cobranças em sede liminar: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066742-16.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADO: VAGNER ARAUJO…

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