Processo 8001438-36.2024.8.05.0076

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8001438-36.2024.8.05.0076
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)8001438-36.2024.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:REQUERENTE: NUBIA VIANA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: CLEBER EMIDIO DA SILVA, MILHENA GOMES FERREIRA REU:REQUERIDO: WESLEI VIANA DOS SANTOS}   SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Tutela de Urgência Liminar (Curatela Provisória) proposta por NUBIA VIANA DOS SANTOS em favor de seu irmão, WESLEI VIANA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos (ID 461617851). Alega a requerente, em síntese, que o interditando apresenta graves problemas de saúde mental, tendo sido diagnosticado com Esquizofrenia (CID 10 F20), Retardo mental grave (deficiência intelectual - CID F72), Psicose não orgânica não especificada (CID F29), Retardo Mental Moderado (CID F71) e Transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID F23) (ID 461617851). Sustenta que a referida condição de saúde impede o pleno exercício das faculdades mentais e físicas necessárias à vida civil, impossibilitando-o de reger sua própria pessoa e de gerir seus bens (ID 461617851). Informa que cuida diretamente do irmão e que a curatela é necessária, primordialmente, para representá-lo perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fim de postular benefício assistencial (ID 461617851). Requereu a concessão de tutela de urgência para nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência do pedido para declaração da incapacidade civil com sua nomeação definitiva (ID 461617851). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.412,00 (ID 461617851). Juntou procuração e documentos (ID 461617852). A gratuidade da justiça foi deferida pelo Juízo, oportunidade em que se determinou a abertura de vista ao Ministério Público (ID 462492883). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da curatela provisória (ID 463106751). Por meio de decisão fundamentada, foi deferida a tutela de urgência, nomeando-se a requerente como curadora provisória do interditando para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial (ID 463546726). Na mesma oportunidade, designou-se audiência de entrevista pessoal, determinou-se a citação do interditando e a expedição de ofícios para realização de perícia médica e estudo social (ID 463546726). O termo de compromisso de curatela provisória foi devidamente lavrado e assinado (ID 472470791). O oficial de justiça certificou a impossibilidade de localização do endereço indicado para citação do interditando (ID 472068778). No entanto, a audiência de entrevista pessoal foi realizada em 17/12/2024, oportunidade na qual compareceram pessoalmente a requerente e o interditando (ID 479261293). Constatou-se na assentada que o interditando possuía nítidas dificuldades de entendimento e comunicação, não respondendo a nenhuma das perguntas formuladas, tendo a requerente esclarecido que ele não se comunica com pessoas externas ao núcleo familiar (ID 479261293). Diante da ausência de manifestação espontânea do interditando, determinou-se a habilitação da Defensoria Pública para atuar na defesa de seus interesses (ID 479261293). A Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de Curadora Especial, apresentou impugnação por negativa geral ao pedido (ID 498772895). Na peça defensiva, postulou pela…

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