Processo 8001438-64.2026.8.05.0044

TJBA • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
8001438-64.2026.8.05.0044
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
Vara Criminal de Candeias
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CANDEIAS  Processo: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR n. 8001438-64.2026.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CANDEIAS QUERELANTE: PITAGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA Advogado(s): ATILA QUEIROZ CHAGAS (OAB:BA29419) QUERELADO: FRANCISCO SILVA CONCEICAO Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. PITÁGORAS ALVES DA SILVA IBIAPINA ofereceu queixa-crime em desfavor de FRANCISCO SILVA CONCEIÇÃO, imputando-lhe os crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do Código Penal), com as causas de aumento do art. 141, III e § 2º, do mesmo diploma. Narra o querelante que é médico e exerceu o cargo de Prefeito do Município de Candeias/BA, e que o querelado, na condição de Vereador, divulgou em redes sociais e aplicativo de mensagens vídeos contendo acusações de desvio de recursos públicos e expressões ofensivas à sua honra, atribuindo-lhe, entre outras condutas, o desvio de postes decorativos para propriedades particulares e o desvio de verbas públicas para financiamento de pré-campanha eleitoral. Sustenta que os fatos configuram calúnia, difamação e injúria, com incidência das causas de aumento de pena pela divulgação em meio que facilita a propagação e por serem dirigidas a funcionário público. Em tutela de urgência, pleiteou a remoção dos conteúdos das plataformas digitais. No mérito, requereu a condenação do querelado e a fixação de indenização mínima por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A inicial veio instruída com procuração com poderes especiais, documentos pessoais, cópias das postagens, transcrições dos vídeos e certidões de antecedentes criminais do querelado. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar e juízo de admissibilidade da queixa-crime. É o relatório. Decido.  A análise da admissibilidade da presente queixa-crime exige o enfrentamento preliminar do instituto da imunidade parlamentar material, garantida aos vereadores pelo texto constitucional.  O artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal estabelece, como preceito fundamental da organização municipal, a inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.  Trata-se de prerrogativa que visa assegurar a independência do Poder Legislativo local, permitindo que seus membros exerçam, sem temor de represálias judiciais, o dever de fiscalização e o debate político indispensáveis à democracia. A inviolabilidade material não constitui um privilégio pessoal, mas uma garantia funcional destinada a proteger o livre exercício da atividade parlamentar.  No caso dos vereadores, essa proteção exige a presença de dois requisitos cumulativos: a manifestação deve ocorrer nos limites geográficos do município e deve guardar estrito nexo causal com o exercício do mandato.  Diferentemente da imunidade absoluta conferida aos pronunciamentos realizados no recinto da Câmara Municipal, as manifestações ocorridas fora da sede legislativa submetem-se ao exame da pertinência temática, ou seja, deve haver um vínculo de implicação recíproca entre a fala do parlamentar e as atribuições inerentes ao seu cargo. No exame dos vídeos que fundamentam a acusação, observa-se que o conteúdo das declarações do querelado se insere diretamente no campo da fiscalização administrativa e financeira do Poder Executivo municipal.  O questionamento acerca…

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