Processo 8001439-60.2024.8.05.0063

TJBA • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
8001439-60.2024.8.05.0063
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001439-60.2024.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: V. A. O. e outros Advogado(s): ANNA GABRYELLA ROCHA BRIZOLARA (OAB:BA72461) REU: DEIBSON DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s):  SENTENÇA PROCESSO Nº 8001439-60.2024.8.05.0063 VARA DE FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ/BA AUTOR: V. A. O., menor impúbere, representada por Ingrid de Almeida Alves Advogada: Anna Gabryella Rocha Brizolara, OAB/BA 72.461 RÉU: Deibson de Oliveira Silva (revel, sem advogado constituído) NATUREZA: Alimentos (Lei Especial nº 5.478/68) 1. Relatório Trata-se de ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios ajuizada por V. A. O., menor impúbere nascida em 15/03/2014, representada por sua genitora Ingrid de Almeida Alves, em face de Deibson de Oliveira Silva, seu genitor. Na inicial, a autora narrou que o réu nunca contribuiu regularmente para o sustento da filha, limitando-se a pagar R$ 200,00 esporadicamente (ID 442296863). A genitora afirmou que arca sozinha com todas as despesas da menor, incluindo alimentação, moradia, vestuário, material didático, mensalidade escolar, fardamento, atividades extracurriculares e despesas médicas, e que possui outro filho, encontrando-se em dificuldades financeiras. Sustentou que o réu trabalha como profissional autônomo e tem plenas condições de contribuir. A autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, a fixação de alimentos provisórios e definitivos em 35% do salário mínimo vigente (R$ 494,20 à época), a designação de audiência de conciliação e a condenação do réu nas custas e honorários. Em 14/05/2024, o Juiz Gerivaldo Alves Neiva proferiu despacho deferindo a gratuidade da justiça e arbitrando alimentos provisórios em 30% do salário mínimo, a serem depositados até o 5º dia útil de cada mês na conta da genitora (Caixa Econômica Federal, Agência 1448, Conta 793322543-9), além de 50% das despesas extraordinárias (ID 442579687). O réu foi citado pessoalmente em 08/06/2024, via mandado cumprido por Oficial de Justiça, tendo recebido a contrafé e confirmado ciência da audiência por aplicativo de WhatsApp (ID 448280970/448280971). A audiência de conciliação realizou-se em 27/06/2024. O réu compareceu desacompanhado de advogado e ofertou apenas 14% do salário mínimo, valor recusado pela autora. Inexitosa a tentativa de acordo, foi concedido ao réu o prazo de 15 dias para contestação (ID 451002649). O réu não apresentou contestação, conforme certificado em 02/06/2025 (ID 499622862). O Ministério Público, em parecer de 03/06/2025 (ID 503694431), manifestou-se pela decretação da revelia do demandado, com aplicação dos efeitos do art. 344 do CPC e do art. 7º da Lei 5.478/68, e pugnou pela intimação da parte autora para informar se tem provas a produzir. A autora foi intimada em 12/01/2026 para informar sobre provas (ato ordinatório ID 537873110, publicado no DJEN em 13/01/2026, ID 538087655). Decorrido o prazo, certificou-se em 12/03/2026 o decurso de prazo sem manifestação, com a consequente conclusão dos autos para sentença (ID 547609900). É o relatório. Decido. 2. Do Julgamento Antecipado da Lide e dos Efeitos da Revelia O réu foi citado pessoalmente (mandado cumprido em 08/06/2024, ID 448280970/448280971)…

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