Processo 8001439-82.2023.8.05.0164

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001439-82.2023.8.05.0164
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001439-82.2023.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: MARCIO CELESTINO CARDOSO Advogado(s): ADRIANA CARDOSO SANTOS (OAB:BA25612), RAISA RIOS DE ALMEIDA (OAB:BA61975) REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983)   SENTENÇA     Vistos etc. Trata-se de   AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, manejada por MARCIO CELESTINO CARDOSO, qualificado na inicial, por intermédio de advogado regularmente constituído (Instrumento de Mandato anexo), em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE S/A, qualificado na inicial, com base nas razões insertas na exordial. Instruiu o pedido com documentos. Decisão que deferiu a tutela de urgência, Id. 404019829.  Contestação encartada, Id 409049328.  Alegações finais apresentadas pelas partes, Id 503568901 e Id 506048673.  É o relatório. Passo a decidir. A discussão resume-se em analisar se houve falha na prestação de serviço, conforme alegado na inicial, apta a ensejar a fixação de indenização por danos morais, em decorrência do descumprimento contratual.  Em sua peça vestibular (Id 400118733), o Autor narrou ser beneficiário de seguro de saúde coletivo empresarial mantido pela Ré, e que após ser diagnosticado com diversas e significativas patologias degenerativas na coluna vertebral, abrangendo segmentos cervical, dorsal e lombar. Conforme a narrativa encartada, a indevida negativa e a subsequente demora na liberação do tratamento essencial, que já se encontrava em status de urgência, agravaram a situação de saúde do Autor e violaram a finalidade essencial do contrato de seguro saúde, culminando na postulação judicial ora analisada e instruindo o processo com documentos comprobatórios do diagnóstico e da indicação clínica especializada. Em análise prefacial dos autos, foi proferida decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada (Id 404019829), reconhecendo a probabilidade do direito do Autor e o manifesto periculum in mora, este último evidenciado pela natureza delicada da patologia ortopédica e do risco de agravamento do quadro clínico, determinando à Ré o custeio integral da intervenção cirúrgica prescrita, incluindo todos os materiais indicados no relatório médico (ID 400118741), no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada, naquele momento inicial de cognição sumária, ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), o que foi alvo de recurso pelo réu (Id 409588098). Contudo, a instância superior, ao julgar o Agravo de Instrumento (Acórdão ID 444319995), confirmou a manutenção da tutela de urgência, rechaçando os argumentos da Ré e reconhecendo a abusividade da negativa de cobertura e fornecimento de materiais essenciais.   Após o trânsito em julgado provisório da decisão liminar e a manutenção da obrigação pelo Tribunal, o Autor reiterou diversas vezes o descumprimento da tutela (IDs 402681892, 413143538, 420262440, 421391364). A parte Ré, por sua vez, demonstrou o fornecimento da VPP de procedimentos e materiais, finalmente incluindo o Hospital ITAIGARA MEMORIAL e o médico assistente (ID 434917751), e o Autor informou que "houve cumprimento da obrigação de fazer" (ID 431597130), ocasião em…

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