Processo 8001439-84.2025.8.05.0076

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001439-84.2025.8.05.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
17/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001439-84.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: SIMONE PUREZA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JOSE WELDER CORREIA ARAUJO, UILLIAN SILVA SANTOS REU:REU: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, LAURO REINALDO MENEZES MATOS, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por SIMONE PUREZA OLIVEIRA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, ambos qualificados nos autos (ID 511375289). Aduz a autora, em síntese, que é servidora pública municipal, admitida no cargo de professora, matrícula 2825 (ID 511375289). Relata que, em 21 de maio de 2021, requereu administrativamente a sua mudança de nível funcional de I para II, pedido que foi deferido pela Comissão Permanente de Acompanhamento de Enquadramento, Reenquadramento, Deslocamento e de Avaliação dos Servidores da Administração Municipal (COPEA), mas que não foi implementado pelo setor de recursos humanos (ID 511375289). Informa, outrossim, que em 30 de abril de 2012 apresentou requerimento para a concessão de gratificação por regência de classe com alunos portadores de necessidades educacionais especiais no percentual de 30%, o qual também obteve parecer favorável da COPEA, sem que houvesse o respectivo cumprimento pela municipalidade (ID 511375289). Por tais motivos, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a implantação imediata da progressão funcional ao Nível II, com acréscimo de 5% sobre os vencimentos básicos, bem como da gratificação de 30% por regência de classe com alunos especiais (ID 511375289). No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência, com o pagamento das parcelas retroativas desde as datas dos respectivos requerimentos administrativos, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (ID 511375289). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 e juntou documentos (ID 511375286). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que o réu promovesse a progressão funcional da autora para o Nível II, com o pagamento do acréscimo de 5% sobre os vencimentos básicos, postergando-se a análise do pedido de gratificação por regência de classe com alunos especiais para após o contraditório (ID 512874700). O réu informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão concessiva da tutela de urgência (ID 521132893). Devidamente citado, o Município de Entre Rios apresentou contestação (ID 523840750). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que os pareceres da COPEA possuem caráter meramente opinativo e que a efetiva concessão de vantagens funcionais exige ato administrativo formal do Secretário de Educação, mediante portaria publicada (ID 523840750). Prejudicialmente, sustentou a ocorrência da prescrição quinquenal para todas as parcelas anteriores a 2020 (ID 523840750). No mérito, defendeu que a progressão funcional depende de ato formal e de dotação orçamentária prévia, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo direito adquirido com base em parecer não homologado (ID…

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