Processo 8001440-34.2021.8.05.0230
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001440-34.2021.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: JANETE BRITO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: UALLEN BARBOSA E BARBOSA - BA52888 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768-A [] § SENTENÇA 1. RELATÓRIO Janete Brito dos Santos, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais em face do Banco Itaú Consignado S.A., também qualificado. Em sua peça inicial de ID 128971543, a autora relatou ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e que, em julho de 2020, percebeu o crédito não solicitado de R$ 12.808,36 em sua conta corrente bancária . Afirmou que, logo em seguida, constatou o início de descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 288,06, sob a rubrica do contrato de empréstimo consignado nº 629901938 . Sustentou que jamais celebrou tal negócio jurídico com a instituição financeira ré, tratando-se, portanto, de uma contratação fraudulenta, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais no porte de R$ 30.000,00. No curso do processo, a requerente demonstrou sua boa-fé ao realizar o depósito judicial da integralidade do montante creditado em sua conta, totalizando R$ 12.808,36. O referido depósito foi efetivado inicialmente nos autos de processo que tramitou perante o Juizado Especial Cível desta Comarca, o qual foi extinto sem resolução de mérito para viabilizar a produção de prova pericial grafotécnica nesta esfera da Justiça Comum. Este juízo deferiu a medida liminar para determinar que a instituição ré suspendesse os descontos no benefício previdenciário da autora, diante da comprovação da consignação dos valores em juízo. Devidamente citado, o Banco Itaú Consignado S.A. apresentou a contestação de ID 188775159, na qual refutou integralmente as pretensões autorais. Preliminarmente, a defesa alegou a ausência de pretensão resistida, argumentando que a autora não buscou os canais administrativos da instituição ou do INSS para resolver a controvérsia antes de acionar o Judiciário. No mérito, o banco defendeu a legalidade da contratação, juntando cópia de um instrumento contratual supostamente assinado e comprovante de transferência bancária (TED) que confirmaria o proveito econômico da consumidora. Alegou que a assinatura constante no documento guarda semelhança com a identidade da autora e sustentou que não houve ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos. O processo avançou para a fase de instrução, sendo realizada audiência de instrução e julgamento conforme termo de ID 460606599. Naquela oportunidade, colheu-se o depoimento pessoal da autora, que negou veementemente a contratação do empréstimo, reiterando que os dados constantes no contrato apresentado pelo banco, como endereço e telefone, eram desconhecidos ou pertenciam a localidade diversa de sua residência no interior da Bahia. Encerrada a colheita do depoimento, as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir. O banco réu, por meio da…
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