Processo 8001440-91.2025.8.05.0004

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001440-91.2025.8.05.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Alagoinhas
Última publicação
19/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001440-91.2025.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: OARA DA CONCEICAO AMORIM Advogado(s): THYALLE SOUZA VILAS BOAS (OAB:BA57831) REU: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE16983) Vistos, etc. Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela antecipada de urgência e indenização por danos morais ajuizada por OARA DA CONCEICAO AMORIM em face de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A. Em sua inicial (ID 490223789), a parte autora sustenta ser portadora de retinopatia diabética proliferativa e edema macular diabético em ambos os olhos e, diante da gravidade do quadro clínico, que impõe risco iminente de cegueira, pleiteou, em sede de tutela de urgência, que a operadora ré fosse compelida a autorizar e custear os procedimentos de Terapia Antiangiogênica e Pantofotocoagulação. Juntou documentos (ID 490223794 e ss.). Em sede de cognição sumária, este Juízo deferiu parcialmente a medida liminar (ID 490366250), determinando que a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A autorizasse, no prazo de 05 (cinco) dias, os procedimentos indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da gratuidade da Justiça e determinada a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A citação e a intimação da parte ré foram devidamente formalizadas (ID 490403087 e ID 491043654), tendo a operadora tomado ciência inequívoca da ordem judicial em 17/03/2025 (ID 491043655). Ato contínuo, a ré apresentou a manifestação de ID 492481072, alegando ter cumprido a determinação judicial e acostando guias de autorização. Entretanto, ao apresentar sua contestação no ID 494700830, instruída com documentos (ID 494700833 e ss.), a operadora resistiu ao mérito da pretensão autoral, fundamentando a negativa administrativa na suposta taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS e no não preenchimento dos requisitos previstos na Diretriz de Utilização (DUT 74). A controvérsia sobre a efetividade da medida liminar acentuou-se com a petição de ID 494772332, na qual a autora noticiou o descumprimento da ordem judicial, relatando que a clínica prestadora de serviços não obteve a liberação comercial necessária por parte da operadora, apesar da existência das guias (ID 494772333). Diante de tal cenário, foi proferido o despacho de ID 494936783, orientando a autora a promover o incidente de cumprimento provisório de decisão em autos apartados para a satisfação específica da obrigação e aplicação de medidas coercitivas. Na sequência, a parte autora apresentou réplica (ID 498647946), na qual refutou as teses defensivas, reiterou a abusividade da negativa fundamentada em diretrizes de utilização e reforçou o pedido de indenização por danos morais diante do risco de cegueira. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo probatório documental coligido aos autos é suficiente para a formação do livre convencimento motivado deste Magistrado, tornando despicienda a produção de prova pericial ou oral.…

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