Processo 8001441-02.2024.8.05.0137
TJBA • Sobrepartilha
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: SOBREPARTILHA n. 8001441-02.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: ANDREA DO ESPIRITO SANTO Advogado(s): REQUERIDO: GILSIMAR CARNEIRO DA SILVA Advogado(s): GUILHERME DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA55484) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de partilha de bens proposta por Andrea do Espírito Santo em face de Gilsimar Carneiro da Silva, ambos qualificados nos autos. A requerente alega, em sua petição inicial, que foi casada com o requerido sob o regime de comunhão parcial de bens e que o divórcio das partes foi decretado nos autos do processo número 8002891-82.2021.8.05.0137, sem que houvesse, naquela oportunidade, a divisão do acervo patrimonial comum (ID 439114439). Sustenta que, na constância da união, o casal construiu uma casa de morada medindo seis metros de frente por trinta metros de fundo, contendo três quartos, sala, cozinha e banheiro, localizada na Travessa Santa Rosa de Lima, número 450, no Povoado de Paraíso, em Jacobina, Bahia, avaliada em aproximadamente quarenta mil reais. Informa que, após a separação de fato, o réu continuou residindo no imóvel de forma exclusiva, sem efetuar o pagamento de qualquer valor a título de aluguel. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a citação do réu e a procedência do pedido para determinar a partilha do bem imóvel na proporção de cinquenta por cento para cada um, ou o arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum (ID 439114439). Juntou documentos, entre os quais constam a sentença homologatória do divórcio (ID 439114442), o recibo de compra e venda do terreno no Povoado de Paraíso (ID 439114445), certidões de nascimento das filhas do casal (ID 439114446) e certidão de casamento. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido à autora e foi determinada a citação do réu para apresentar defesa (ID 439279575). Realizada a audiência de conciliação por meio virtual, esta restou infrutífera diante da ausência de acordo entre as partes (ID 447301165). O requerido apresentou contestação escrita (ID 450950575). Em sua defesa, o réu requereu a concessão da gratuidade da justiça e não se opôs à divisão da casa situada no Povoado de Paraíso. Todavia, sustentou que as partes também adquiriram um outro bem imóvel durante a constância do casamento, consistente em uma casa localizada na Fazenda Patos, nas proximidades do Distrito de Itapeipu, em Jacobina, Bahia, com dimensões de sete metros de frente por doze metros de comprimento. Argumentou que esse segundo imóvel rural também deve integrar o acervo partilhável para que a divisão ocorra de forma justa, possibilitando que cada ex-cônjuge permaneça com uma das casas. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da inicial nos termos formulados e pela inclusão do bem de Itapeipu na partilha. Instada a se manifestar, a autora apresentou réplica (ID 459106168). Argumentou que o imóvel situado na Fazenda Patos, Distrito de Itapeipu, nunca integrou o patrimônio comum do casal. Esclareceu que o referido bem foi adquirido em 2015 por sua genitora, a senhora Ivanete Francisca do Espírito Santo, terceira alheia à relação processual. Informou que a adquirente formalizou em vida a vontade de manter a posse do imóvel enquanto vivesse e que, após seu falecimento, o bem seria…
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