Processo 8001442-31.2025.8.05.0111
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ITABELA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001442-31.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ITABELA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MAXSUEL SANTOS DA SILVA Advogado(s): TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO (OAB:BA74777), JOHNNATAN REGES VIANA registrado(a) civilmente como JOHNNATAN REGES VIANA (OAB:BA35537) SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de Maxsuel Santos da Silva, como incurso no art. 180, §1º, do Código Penal. Narra a denúncia (ID 522271439) que no dia 18/07/2025, na BR-101, km 744, município de Itabela/BA., durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, a equipe localizou a motocicleta Honda/CG 160 FAN vermelha, placaROT-6F99, estacionada às margens da rodovia, em frente a uma oficina mecânica. O réu apresentou-se voluntariamente como possuidor, admitindo que o registro não estava em seu nome e que o havia adquirido mediante troca de seu automóvel VW/Gol G5, placa HKD-7500, acrescida do pagamento de R$ 2.500,00, em negócio realizado com indivíduo identificado como Darlei dos Santos Rocha, residente em Itamaraju/BA. A inspeção veicular revelou adulteração nos sinais identificadores, com evidências de raspagem por instrumento abrasivo e posterior remarcação, sendo o veículo identificado como produto de furto ocorrido em 30/11/2023 em São Paulo/SP. A denúncia foi recebida em 29/09/2025 (ID 522484111). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 526896676), pugnando pela absolvição sumária por ausência de dolo, instruída com vídeo das tratativas entre o réu e o vendedor (ID 526896677), anúncio do automóvel GOL G5 no Facebook Marketplace (ID 526896681), comprovantes de pagamento via PIX em nome de Darlei dos Santos Rocha (ID 526896682) e gravação de ligação telefônica do réu cobrando o vendedor após a abordagem policial (ID 526896684). O Ministério Público apresentou réplica (ID 530549595), cujo pedido de absolvição sumária foi rejeitado pela decisão de ID 530600544. Realizada audiência de instrução e julgamento no dia 07/05/2026 foi ouvida a testemunha Eduardo Leôncio, policial rodoviário federal. As testemunhas Alexandre Ribeiro Brito e Rivaldo de Souza Teles foram dispensadas pelo Ministério Público. Não foram arroladas testemunhas pela defesa. Em seguida, foi realizado o interrogatório do réu, precedido de entrevista reservada com seus advogados (ID 557824711). Em alegações finais (ID 561282589), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos do art. 180, §3º, do Código Penal, operando desclassificação em relação à imputação original. A defesa técnica (ID 561762564) requereu a absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Delimitação do tipo pena O Ministério Público, em suas alegações finais, pugnou pela condenação com base no art. 180, §3º, do Código Penal, operando desclassificação em relação ao §1º constante da denúncia. O §3º tipifica a receptação culposa nos seguintes termos: "Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso." O julgamento fica adstrito a esse enquadramento, que é mais benéfico ao réu.…
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