Processo 8001444-41.2025.8.05.0033

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001444-41.2025.8.05.0033
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Buerarema
Última publicação
18/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001444-41.2025.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA REQUERENTE: JURANDIR DE JESUS SOUSA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009), JOAO GABRIEL CARDOSO MARTINS (OAB:BA81192), MONICK AMORIM SANTOS (OAB:BA81199), LEANDRO VIEIRA SANTOS (OAB:BA71136) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUERAREMA Advogado(s): LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI (OAB:BA26001), LOUISE DOS SANTOS CERQUEIRA (OAB:BA80238)   SENTENÇA   Vistos e examinados. 1. Relatório Jurandir de Jesus Sousa ajuizou, em 04 de fevereiro de 2025, reclamação trabalhista perante a 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (Proc. 0000040-11.2025.5.05.0464) em face do Município de Buerarema, postulando o pagamento de depósitos de FGTS no valor de R$ 10.928,56, relativos ao período de 01/06/2018 a dezembro/2024, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, em razão de contratação sem concurso público para a função de gari. O Município apresentou contestação arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça do Trabalho, a prescrição quinquenal, a inexistência de vínculo empregatício e de dano moral. Foi realizada audiência de instrução em 29 de abril de 2025, com depoimento pessoal do autor, e as partes apresentaram razões finais em memoriais. Em 20 de junho de 2025, a 4ª Vara do Trabalho de Itabuna proferiu sentença acolhendo a preliminar de incompetência absoluta, com fundamento na ADI 3.395 do Supremo Tribunal Federal e no cancelamento da Súmula 15 do TRT da 5ª Região, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. A sentença transitou em julgado em 24 de julho de 2025. Os autos foram protocolados neste Juízo em 01 de outubro de 2025. O autor requereu, em 02 de dezembro de 2025, prioridade na tramitação do processo, em razão de neoplasia maligna do estômago (CID C16.1), juntando encaminhamento para tratamento quimioterápico na UNACON da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna. Em 03 de março de 2026, reiterou o pedido de prioridade e juntou novos exames de imagem, incluindo ressonância magnética do abdome superior, ressonância magnética da pelve e tomografia computadorizada do tórax. Em 14 de maio de 2026, o advogado João Gabriel Cardoso Martins (OAB/BA 81.192) protocolou renúncia ao mandato, com notificação comprovada ao autor por aplicativo de mensagens. Em 29 de maio de 2026, os advogados Leandro Vieira Santos (OAB/BA 71.136) e Vaneska Silva Sousa Barreto (OAB/BA 30.299) requereram habilitação nos autos, juntando procuração com poderes especiais outorgada pelo autor em 22 de maio de 2026. É o relatório. Passo à fundamentação. 2. Habilitação de Advogados e Renúncia de Mandato O advogado João Gabriel Cardoso Martins (OAB/BA 81.192) renunciou ao mandato em 14 de maio de 2026, comprovando a notificação do constituinte por meio de aplicativo de mensagens, com confirmação de recebimento e resposta do autor. O artigo 112 do Código de Processo Civil permite que o advogado renuncie ao mandato a qualquer tempo, desde que comunique o mandante para que este nomeie sucessor, permanecendo o patrono renunciante responsável pelo processo nos dez dias seguintes à notificação. Transcorrido o prazo legal sem oposição do constituinte ou constituição de novo procurador, a renúncia produziu plenos efeitos. Na mesma…

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