Processo 8001444-48.2021.8.05.0270

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001444-48.2021.8.05.0270
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Utinga
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001444-48.2021.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA AUTOR: SANDRA MARIA DA CRUZ BARBOSA SANTOS Advogado(s): WALKER RAMOS DE MOURA (OAB:BA36964) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SANDRA MARIA DA CRUZ BARBOSA SANTOS, em face do Estado da Bahia e PLANSERV - Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. A autora alegou ser beneficiário do PLANSERV, sendo que, no dia 29/02/2020, necessitou da remoção de seu filho recém-nascido de Irecê/Ba para Salvador, distante 480KM, em razão do seu grave estado de saúde. A criança nasceu com problema cardíaco, razão pela qual necessitava de transferência via UTI móvel para realização de cirurgia com urgência. Desse modo, teve de pagar R$ 16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais) para a transferência do menor, pois houve negativa dos réus. Assim, requer a condenação das partes rés para reembolso do montante gasto (ID 166769788). Gratuidade da justiça deferida (ID 447303692). Ausência das rés a audiência de conciliação (ID 226395132). O Estado da Bahia apresentou contestação alegando, preliminares e, no mérito, que o PLANSERV não possui cobertura assistencial para transferência via aérea, mas sim terrestre (ID 227150959). A autora se manifestou em réplica (ID 417808375). É o relatório. DECIDO. De início, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. E, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para a solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa, esta não pode ser acolhida, tendo em vista que a autora é a titular do plano de saúde, conforme ID 166769793, bem como foi a responsável pelo pagamento do transporte aéreo, consoante nota fiscal presente no ID 166769792. Não merece prosperar a impugnação à assistência judiciária gratuita, uma vez que não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. No presente caso, afasto o reconhecimento de relação consumerista, por se tratar de plano de saúde de autogestão, conforme previsão da súmula nº 608 do STJ: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No entanto, ainda que a administração por autogestão afaste a aplicação do CDC, não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda) e a aplicação das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente quanto aos princípios norteadores das…

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