Processo 8001444-93.2025.8.05.0145
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001444-93.2025.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ANTONIA TELES DE SOUZA RODRIGUES Advogado(s): HEITOR ALVES OLIVEIRA (OAB:BA80832), ROBENILTON DA SILVA DOURADO FILHO (OAB:BA81700) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos e examinados... ANTONIA TELES DE SOUZA RODRIGUES, já qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., igualmente qualificado. A autora afirma que, em 06 de junho de 2025, ao verificar seu extrato bancário, constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário NB 100.121.626-9 (pensão por morte), referentes ao Contrato de Empréstimo nº 623944750, no valor de R$ 52,00 por parcela, com primeira dedução em novembro de 2020 e previsão de término em outubro de 2027. Alega que é pessoa idosa (80 anos) e que nunca contratou qualquer empréstimo com a instituição financeira ré, tratando-se de cobrança indevida e inexistente relação jurídica entre as partes. Requer, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos. No mérito, pede: a) a declaração de inexistência do débito; b) a repetição em dobro dos valores descontados, no montante de R$ 8.160,92 (dobro de R$ 4.078,46); c) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; d) a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; e) os benefícios da gratuidade de justiça. A tutela antecipada foi apreciada e postergada para momento posterior à formação do contraditório. O Banco Itaú Unibanco Holding S.A. apresentou contestação ID 545537051, acompanhada de documentos, sustentando, em síntese: a) que a contratação do empréstimo consignado nº 623944750 foi válida e regular, tendo a autora assinado a Cédula de Crédito Bancário e fornecido seus dados pessoais e documento de identidade; b) que o valor de R$ 2.206,19 foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da autora, mediante TED; c) que a impressão digital e a foto da autora constam do contrato; d) que os descontos mensais ocorrem desde novembro de 2020, sendo que a autora somente questionou o contrato quase 5 (cinco) anos após o início das parcelas, o que sugere ciência e anuência; e) que não houve falha na prestação do serviço, afastando a responsabilidade objetiva. Requer, preliminarmente, a extinção do feito em razão da ausência injustificada da autora à audiência de conciliação de 02/03/2026. No mérito, pugna pela improcedência total dos pedidos. Em 02/03/2026, realizou-se a primeira audiência de conciliação por videoconferência, na qual a autora esteve ausente, tendo seu patrono justificado o não comparecimento em razão de fortes chuvas e impossibilidade de deslocamento. A parte ré requereu a extinção do feito com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, mas a justificativa foi acolhida pelo Juízo. Em 10/06/2026, nova audiência de conciliação foi realizada, com a presença de ambas as partes, porém sem acordo. A parte ré reiterou a defesa, Requereu a realização de Audiência de Instrução e Julgamento para colher o depoimento pessoal da autora. A parte autora, por sua vez, requereu o julgamento antecipado…
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