Processo 8001444-97.2024.8.05.0155
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MACARANI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001444-97.2024.8.05.0155 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MACARANI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LUIS ANTONIO SANTOS LIMA Advogado(s): RAFAEL DE JESUS (OAB:BA81987) SENTENÇA Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de LUÍS ANTÔNIO SANTOS LIMA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 129, § 13º, do Código Penal, em combinação com o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia que no dia 26 de outubro de 2024, por volta das 20h40min, na localidade conhecida como Fazenda Esperança, situada na zona rural do Distrito de Pouso Alegre, município de Maiquinique, nesta comarca, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, teria ofendido a integridade corporal de sua companheira, a Sra. Débora Moreira de Souza. Segundo a denúncia, o acusado, de forma inesperada e após uma reclamação feita pela vítima, desferiu um soco que a atingiu na região do maxilar, provocando as lesões corporais atestadas no Laudo Pericial referenciado no ID 476581219 - Pág. 46. A exordial acusatória informa que as partes mantinham uma união estável há aproximadamente oito anos e que, na data dos fatos, ambos haviam ingerido bebida alcoólica e após a agressão, a vítima acionou a Polícia Militar, que efetuou a prisão em flagrante do denunciado. Em seu interrogatório na fase policial, o réu declarou ter consumido bebidas alcoólicas e não se recordar do evento agressivo (ID 476581219 - Pág. 20). O Ministério Público arrolou como testemunhas os dois policiais militares que atenderam à ocorrência e a própria vítima. A Certidão de Ações Criminais, juntada sob o ID 477630635, atestou a inexistência de outros registros criminais em desfavor do réu nesta comarca, indicando sua primariedade. A denúncia foi recebida por este Juízo em 30 de janeiro de 2025, por meio da decisão de ID 482761995, na qual se determinou a citação do acusado para apresentar sua defesa. O réu foi devidamente citado, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 488939678 e ID 488939680), que atesta a realização do ato por meio de aplicativo de mensagens em 05 de março de 2025. A defesa preliminar foi apresentada em 24 de março de 2025 (ID 492121508), por meio de advogados constituídos (ID 492127009). Na peça, a defesa reservou-se o direito de discutir o mérito da causa apenas após a instrução processual, por entender não ser o caso de absolvição sumária. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a oitiva das testemunhas arroladas pela acusação. Em despacho saneador (ID 533443408), este Juízo verificou a ausência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e designou audiência de instrução e julgamento, a qual foi posteriormente redesignada para o dia 15 de abril de 2026, conforme decisão de ID 535557466. Foi realizada a audiência de instrução e julgamento, de forma híbrida, conforme termo de audiência de ID 554214161 e gravação audiovisual cujo link foi certificado no ID 554241927. Durante a instrução, foram colhidas as declarações da vítima, Débora Moreira de Sousa, e inquiridas as testemunhas da acusação, os policiais militares CB/PM Haialas Fernandes…
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