Processo 8001445-84.2025.8.05.0046

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001445-84.2025.8.05.0046
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cansanção
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001445-84.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO AUTOR: JUSTINA ROMANA DE JESUS Advogado(s): MARCELO LYRIO SOUZA (OAB:BA17910), GABRIEL MENDES MASCARENHAS registrado(a) civilmente como GABRIEL MENDES MASCARENHAS (OAB:BA28259) REU: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS registrado(a) civilmente como SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206)   SENTENÇA   JUSTINA ROMANA DE JESUS, qualificada e representada por advogado, propôs, em face do MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, a presente ação de indenização por danos materiais e morais (ID 530031915). Aduz a parte autora que ingressou no quadro de servidores públicos municipais em 10 de março de 2003 (ID 530031921), sob o cargo efetivo de professora, tendo sido exonerada em 10 de março de 2025, conforme Portaria nº 319 (ID 530031924). Afirma que, durante o período de 22 anos de efetivo exercício, deixou de gozar 02 (dois) períodos de licença-prêmio, apesar de ter preenchido todos os requisitos legais. Diante da impossibilidade de fruição após o desligamento do serviço ativo, requer a condenação do Município ao pagamento de indenização substitutiva em pecúnia equivalente a 12 (doze) meses de remuneração integral, correspondente aos períodos acumulados e não usufruídos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (ID 530031915). Juntou documentos para instruir a inicial (IDs 530031917, 530031918, 530031919, 530031920, 530031921, 530031923, 530031924). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (ID 538198154). Em sua defesa, sustentou que o usufruto da licença-prêmio submete-se ao poder discricionário da Administração Pública, pautando-se em critérios de conveniência e oportunidade do serviço, o que afastaria o direito subjetivo ao gozo imediato. Argumentou também que inexiste previsão legal para a conversão de licenças não usufruídas em pecúnia para servidores ativos ou inativos, defendendo que a atuação administrativa ocorreu nos estritos limites da legalidade. Ao final, alegou que a conduta do ente público não configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 538198154). A parte autora apresentou réplica (ID 544493495), impugnando as teses de defesa e reiterando os argumentos e pedidos formulados na petição inicial. Por meio de certidão (ID 545348930), a secretaria atestou a tempestividade da réplica apresentada pela parte autora nos autos em trâmite sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, em estrito cumprimento ao despacho que determinou a adequação e a retificação da autuação para PJEFaz (ID 530413018). Vieram os autos conclusos para julgamento. O julgamento antecipado do mérito é cabível no estado em que o processo se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é exclusivamente de direito, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pelos documentos constantes nos autos, o que torna desnecessária a produção de outras provas em audiência. 1. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO A pretensão de conversão de licença-prêmio em pecúnia submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, instituído pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria sob a…

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