Processo 8001446-71.2025.8.05.0110

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001446-71.2025.8.05.0110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Reg Pub e Acidentes do Trab de Irecê
Última publicação
25/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001446-71.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ROSANE FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA e outros Advogado(s): ELLEN NIVIA CARNEIRO DE SANTANA (OAB:BA56747), ARTHUR CARNEIRO DE SANTANA (OAB:BA43316) REU: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): EDUARDO CHALFIN registrado(a) civilmente como EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394), VIVIANE ROSOLIA TEODORO (OAB:SP285987), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB:SP119851), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB:SP138675), LAUANA BARROS DE ALMEIDA (OAB:SP238483) SENTENÇA Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, manejado por ROSANE FERNANDES DE OLIVEIRA SOUZA e outros, em face de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, pretendendo obter provimento jurisdicional relacionado à quitação de saldo devedor de consórcio imobiliário por força de apólice de seguro prestamista, cumulado com pleito de indenização por danos morais. Relatam em sede exordial (ID 489818121) que são, respectivamente, esposa e filho do consorciado falecido, Bruno do Nascimento Ribeiro. Asseveram que o de cujus adquiriu cota de consórcio administrada pela primeira ré (Grupo I160, Cota 410), vinculada a contrato de seguro de vida prestamista. Destacam que, em 10/03/2024, o consorciado se envolveu em acidente automobilístico fatal enquanto conduzia uma motocicleta na rodovia estadual BA 225, no município de Ibipeba. Acrescentam que, comunicada a empresa seguradora para a liquidação do sinistro e consequente quitação do imóvel, foram surpreendidos pela negativa da seguradora demandada, que teria indeferido o pagamento da indenização sob a alegação de agravamento intencional do risco, fundamentando-se no fato de que o condutor apresentava concentração de álcool no sangue no momento do infortúnio. Protestam que, em face da negativa, sofreram severos abalos, argumentando que o acidente não decorreu da ingestão de bebida alcoólica, mas sim das péssimas condições da via, que se encontrava sem asfalto e sem sinalização, havendo o condutor colidido com um buraco de concreto encoberto pela vegetação no acostamento. Invocam, para amparar sua pretensão, o entendimento pacificado na Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça. Formulado pedido liminar de natureza satisfativa, deferiu-se parcialmente a tutela de urgência (ID 521172637) para determinar que as rés se abstivessem de incluir os nomes dos autores em cadastros de inadimplentes e de promover leilão, judicial ou extrajudicial, do imóvel objeto do consórcio. Citada, a acionada PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA apresentou contestação (ID 525609202); espontaneamente também o fez PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS (ID 526306720). Em sede preliminar, a primeira alegou ilegitimidade passiva, pugnando pela exclusão da lide sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária seria exclusiva da seguradora. Avançando ao mérito em si, formularam uma série de impugnações, merecendo destaque a tese de que o de cujus conduzia o veículo sob efeito de álcool (23 dg/L, conforme laudo pericial ID 489818145), o que configuraria infração gravíssima de trânsito e agravamento intencional do risco, atraindo a…

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